Execução Fiscal é o procedimento pelo qual a União, os Estados, Municípios e suas autarquias tem a sua disposição para cobrar judicialmente seus devedores.
Os entes públicos, através do Poder Judiciário, busca, junto ao patrimônio do executado, bens suficientes para o pagamento do crédito que está sendo cobrado por meio da execução fiscal.
O processo de execução se baseia na existência de um título executivo extrajudicial, denominado de Certidão de Dívida Ativa (CDA), que servirá de fundamento para a cobrança da dívida que nela está representada, pois tal título goza de presunção de certeza e liquidez.
Após ajuizada a ação, o juiz determina a citação do executado, que tem 5 dias para pagar os débitos ou indicar bens a para garanti-la, sob pena de ter seu patrimônio penhorado.
Não indicados os bens, podem ocorrer penhoras de créditos on-line, a penhora de faturamento da empresa, a penhora de quotas societárias, de imóveis, de veículos, etc. Não pode ser penhorado o imóvel que serve de residência do indivíduo, por se tratar de um bem de família, nem aqueles bens que a lei considera impenhoráveis.
Caso deseje discutir o débito, o contribuinte pode, em paralelo, ajuizar outra ação denominada de embargos a execução fiscal, desde que antes tenha havido penhora suficiente para garantir o valor do crédito que está sendo cobrado e discutido. A defesa pode ser feita também através de exceção de pré executividade, que não depende de garantia, mas tem requisitos específicos para ser aceita.
Via Fábio Sarreta
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