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Existe a incidência do Imposto de Renda sobre o FGTS?

Imagine que você foi demitido sem justa causa e por isso faz jus ao saque do FGTS, assim como tem direito a outras verbas rescisórias de acordo com a legislação trabalhista.

Eis que você precisa declarar o imposto de renda e vem à tona a dúvida. Afinal, incide imposto de renda sobre o FGTS?

É importante esclarecer que o imposto de renda tem como fato gerador a disponibilidade econômica e jurídica de renda e proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos ao patrimônio material do contribuinte. Ele deve ser declarado anualmente e nesse ano (2019) o prazo é de 7 de março até 30 de abril.

No entanto, nenhuma verba indenizatória pode ensejar a incidência desse imposto, vez que não se trata de acréscimo patrimonial, mas sua mera recomposição.

Sobre o tema, art. 6º, inciso V, da Lei nº 7.713/88, disciplina:

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:

V – a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; (grifo nosso)

O FGTS, portanto, não está incluso na base de cálculo do IR e por isso a sua eventual retenção possibilitará o direito ao ressarcimento.

Então, a resposta é NÃO!

E sobre as demais verbas rescisórias?

Conforme o mesmo dispositivo legal, também é isento a indenização e o aviso prévio pago por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei. Além disso, conforme resta sumulado pelo STJ:

Súmula 125 – O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do Imposto de Renda.

Súmula 136 – O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda.

Súmula 215 – A indenização recebida pela adesão à programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda.

Súmula 386 – São isentas de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional.

Todos são considerados verbas de natureza indenizatória e por isso não devem ser sujeitos ao IR. Da mesma forma, consideram-se indenizatórios os pagamentos a título de auxílio-creche, auxílio-alimentação e auxílio-transporte, e as ajudas de custo pela utilização de veículo próprio, bem como a indenização por acidente do trabalho.

Em suma, a incidência do IR será aplicada apenas sobre verbas remuneratórias, sendo excluído qualquer um que tenha viés indenizatório, inclusive o FGTS.

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Conteúdo original por Esthefane Farias

loureiro

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