A modalidade EXTRAORDINÁRIA da Usucapião é aquela tratada no art. 1.238 do Código Civil. Segundo o referido dispositivo,
“Art. 1.238. Aquele que, por QUINZE ANOS, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis”.
O ilustre Desembargador Aposentado, hoje Advogado Dr. BENEDITO SILVÉRIO RIBEIRO – em obra que tem minha confessada predileção (TRATADO DE USUCAPIÃO. Vol. I e II. 2012) ensina:
“O característico principal da modalidade aqui tratada perfaz-se pela maior duração da posse e DISPENSA de justo título e de boa-fé. (…). Em suma, para o reconhecimento da Usucapião EXTRAORDINÁRIA é indispensável que se façam presentes os requisitos consistentes em POSSE QUALIFICADA e LAPSO DE TEMPO, sem olvido de que a coisa deverá ser HÁBIL (suscetível de ser usucapida)”.
Fica claro que não há necessidade de que o usucapiente tenha EDIFICADO sobre a terra que pretende usucapir – inclusive estabelecendo MORADIA – ou mesmo nela empreendido OBRAS ou SERVIÇOS de caráter produtivo, todavia, é bom que se saiba que implementando quaisquer dessas condições, haverá REDUÇÃO DO PRAZO necessário para a aquisição do imóvel por Usucapião, como indica inclusive o parágrafo único do referido art. 1.238:
“Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a DEZ ANOS se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo”.
A jurisprudência do TJRS acompanha com acerto a melhor doutrina, destacando por óbvio que mesmo na Usucapião Extraordinária só haverá sucesso se os requisitos forem cabalmente demonstrados:
“TJRS. 70076326958. J. em: 27/02/2018. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. USUCAPIÃO. EXTRAORDINÁRIA. A ação que visa usucapir com base no art. 1238 do CC, usucapião extraordinário, tem por requisito prova da POSSE de imóvel por QUINZE ANOS ininterruptos, sem oposição, independentemente de título e boa-fé. Na hipótese do possuidor estabelecer no imóvel a sua MORADIA habitual ou ter realizado obras ou serviços de caráter produtivo o PRAZO É REDUZIDO para 10 anos, respeitada a regra de transição disposta no art. 2.209 do CC. Ausentes os requisitos, impunha-se a improcedência da ação. RECURSO DESPROVIDO”.
Fonte: Julio Martins
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