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Carreira

Falta e atraso de funcionário por causa de enchentes. O que fazer?

Autor: Ricardo de Freitas

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O início do ano é um período de muitas chuvas e, infelizmente, acontecem muitas calamidades públicas, como enchentes, deslizamentos de morros que causam prejuízos em lares, entre outros problemas.

Com isso, muitos empregados, às vezes ou tem que se ausentar do trabalho por um dia, ou mesmo chegam atrasados à empresa. Mas, como fica para o empregador que precisa de seu funcionário no horário e dia contratado? Pode descontar o dia que o empregado se ausentou ou se atrasou? Ou ainda pedir que ele compense o horário que chegou atrasado à empresa?

Primeiramente, ressaltamos que a legislação trabalhista não prevê nenhuma hipótese de falta ou atraso de empregado em casos como esses, que são considerados como “motivos de força maior”.

No entanto, dada à importância que a reforma trabalhista deu ao acordo coletivo e convenções coletivas, estas podem prever o desconto salarial referente ao dia que se ausentou ou mesmo por atraso.

Quanto aos atrasos de empregados que ficam presos em enchentes ou mesmo engarrafamentos decorrentes dessas calamidades, recomenda-se que eles, em acordo com as empresas e compensem o horário perdido em conformidade com a legislação.

Lembrando ainda que, para acordo direto entre a empresa e o funcionário para compensação de horários de trabalho, a hora extra deverá ser compensada em até 06 meses, e o acordo deve ser por escrito.

No que tange às faltas, podem seguir a mesma linha dos atrasos, sendo compensadas as horas que o empregado não esteve na empresa e, além disso, a empresa pode simplesmente abonar a falta, sem o desconto do salário, já que a ausência ocorreu por motivos que o empregado não pode controlar, o chamado motivo de “força maior”.

Apesar de tudo que foi dito, como a lei não prevê essa possibilidade, tratando-se apenas de acordo entre a empresa e seus funcionários, ela também poderá efetuar o desconto em folha de pagamento, já que não há na lei nenhum impedimento.

No entanto, em eventual ação trabalhista o juiz pode entender que houve ausência de boa-fé contratual da empresa ao descontar do empregado um dia ou horas,que ele não pode comparecer por motivos de “força maior”.

Vale destacar também que a empresa pode avaliar se, de fato, o empregado teve empecilhos para ir ou chegar ao trabalho e, caso entenda que a região em que ele reside até as dependências da empresa não foram afetas e mesmo assim ele se atrasou ou faltou ao emprego, deverá descontar de seu salário esse dia ou essas horas que não estava trabalhando.

Por tudo isto, como está cada vez mais comum a ocorrência de calamidades públicas, as empresas devem pensar em compensar as horas ou dia perdidos por conta dessas ocorrências, já que elas não demonstram culpa dos trabalhadores, que muitas vezes dependem de transportes públicos para seu deslocamento e causas como essas dificultam que qualquer um chegue aos seus compromissos.

Ana Claudia Martins Pantaleão, especialista em relações do trabalho do Massicano Advogados

Ricardo de Freitas não é apenas o CEO e Jornalista do Portal Jornal Contábil, mas também possui uma sólida trajetória como principal executivo e consultor de grandes empresas de software no Brasil. Sua experiência no setor de tecnologia, adquirida até 2013, o proporcionou uma visão estratégica sobre as necessidades e desafios das empresas. Ainda em 2010, demonstrou sua expertise em comunicação e negócios ao lançar com sucesso o livro "A Revolução de Marketing para Empresas de Contabilidade", uma obra que se tornou referência para o setor contábil em busca de novas abordagens de marketing e relacionamento com clientes. Sua liderança no Jornal Contábil, portanto, é enriquecida por uma compreensão multifacetada do mundo empresarial, unindo tecnologia, gestão e comunicação estratégica.

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