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FecomercioSP alerta empresários sobre as normas trabalhistas para abrir aos domingos e feriados
São Paulo, 30 de julho de 2019 – A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) reforça aos empresários a importância do cumprimento das normas legais quanto à abertura dos estabelecimentos aos domingos e feriados. A Entidade considera positiva a Portaria n.º 604/2019, dispondo sobre a autorização permanente para trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos, que complementou a Medida Provisória n.º 881/2019 sobre a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica.
Contudo, a assessoria jurídica da Federação lembra os empresários que a matéria ainda pode ser questionada, na medida em que existe lei especial que disciplina o trabalho aos domingos e feriados nas atividades do comércio em geral (Lei n.º 10.101/2000, com a redação dada pela Lei n.º 11.603/2007). Segundo o princípio da hierarquia das leis, uma lei geral não se sobrepõe a uma lei especial. Isso significa que a questão pode ser objeto de interpretação pelo Judiciário.
Além disso, as empresas devem se atentar às disposições da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e às convenções coletivas de cada categoria, que estabelecem os valores pagos, os benefícios disponibilizados e os dias de folga após os trabalhos aos domingos e feriados, evitando-se multas.
Por isso, a FecomercioSP disponibiliza no portal orientações com base na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) dos comerciários da cidade de São Paulo. No interior, devem ser observadas as normas específicas de cada município. A Entidade ressalta que a regra não vale para 25 de dezembro (Natal) nem 1º de janeiro (Confraternização Universal).
Entre as determinações legais, destacam-se:
Domingos
Quando o funcionário trabalhar aos domingos, será necessário adotar um sistema de folgas, que poderá ser combinada diretamente entre empresa e empregado, conforme conveniência de ambos: sistema 1×1, domingos alternados; sistema 2×1, dois domingos trabalhados e um de descanso; e sistema 2×2, dois domingos trabalhados e dois de descanso.
Feriados
As principais diferenças em relação aos domingos estão relacionadas às folgas e ao pagamento de horas extras. A convenção coletiva anterior estabelecia que o empregado que trabalhasse aos feriados tivesse direito ao pagamento em dobro e também à folga compensatória. Já a nova estabeleceu que o empregado tenha direito apenas a uma das opções (folga ou pagamento dobrado), além do acréscimo de três dias às suas férias.
Dia do Trabalho: normas diferentes
As regras para o trabalho no feriado de 1º de maio são específicas. Em primeiro lugar, o expediente de cada funcionário não pode exceder seis horas. Caso a jornada ultrapasse esse período, a hora extra paga será acrescida de um porcentual de 200%. Ou seja, terá o valor multiplicado por três. As horas normais serão pagas de acordo com a regra de feriado, com acréscimo de 100%, sem prejuízo do DSR.
Além dos demais benefícios previstos, como refeição e ressarcimento de despesas com transporte de ida e volta, o empregador deverá pagar para cada funcionário R$ 22,50 em vale-compras ou dinheiro (de acordo com a CCT da capital paulista). O descumprimento de qualquer disposição acarretará multa para a empresa no valor de R$ 480 por empregado que tiver trabalhado na data.
Transporte e refeição
A CCT da capital paulista prevê, tanto no caso do trabalho aos domingos quanto aos feriados, que o empregador pague as despesas de locomoção e alimentação do funcionário. Quando a jornada de trabalho for de seis ou mais horas, as empresas devem fornecer refeição aos empregados em refeitório próprio, se houver. Não existindo refeitório, pagarão ao funcionário o valor de R$ 38 (empresas com até cem empregados) ou R$ 49 (mais de cem empregados) ou concederão vale-refeição, não sendo permitida a concessão de “marmitex”.
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