CLT
Férias pagas na rescisão de Contrato de Trabalho
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Caso o empregado tenha feito o pedido de dispensa com menos de 12 meses de trabalho, terá direito a férias proporcionais, fazendo jus ao seu recebimento como aqueles que forem desligados sem justa causa ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo determinado.
“Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto das férias” (férias proporcionais) (art. 146, parágrafo único, da CLT).
Súmula nº 261 do TST – Nova Redação pela Res. 121/2003 – DJ 19-11-2003
“O empregado que se demite antes de completar 12 (doze) meses de serviço, tem direito a férias proporcionais”
CÁLCULO DAS FÉRIAS PAGAS NA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
As férias proporcionais são calculadas na base de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço cujas faltas sejam inferiores a 15 (quinze) dias. A proporcionalidade é calculada de acordo com o art. 130 da CLT. Exemplo: Suponha que um empregado tenha sido admitido em 20-01-2016 e pedido demissão em 27-09-2016. Desligou-se 27-10-2016 com salário mensal de R$1.650,00. Neste período teve 7 faltas não abonadas. Calcular o valor referente as férias proporcionais. São 9/12 de 24 dias.
R$1.650,00 : 30 = R$55,00 por dia
R$55,00 x 24 = R$1.320,00
R$1.320 : 12 = R$110,00
R$110,00 x 9 = R$990,00
O pagamento a mais de 1/3, conforme preceitua o art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, é também sobre R$990,00.
1/3 de R$990 = R$330,00
Assim, nosso empregado em questão, irá receber na recisão o equivalente à R$1.320,00 (R$990,00 + R$330,00)
Conforme o art. 130 da CLT, tem-se o seguinte quadro de faltas não justificadas.
até 5 faltas – 30 dias corridos
de 6 a 14 faltas – 24 dias corridos
de 15 a 23 faltas – 18 dias corridos
de 24 a 32 faltas – 12 dias corridos
Para mais exemplos de cálculo de rescisão, basta acessar o portal do cálculo-exato.
DESCONTO DO INSS SOBRE FÉRIAS INDENIZADAS
As férias indenizadas, inclusive em dobro ou proporcionais, não estão sujeitas à incidência da Previdência Social (Lei nº 8.212/91, art. 28 parágrafo 9º, alínea d do Plano de Custeio da Previdência Social com Redação pela Lei nº 9.528, de 10-12-97)
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