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CLT

Férias Vencidas: Direitos dos Trabalhadores CLT e Riscos para Empregadores

Autor: Ricardo de Freitas

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A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) assegura aos trabalhadores brasileiros o direito a um período de descanso anual remunerado, popularmente conhecido como férias. Após cada ano de serviço prestado, o colaborador tem direito a 30 dias consecutivos de afastamento de suas atividades laborais, tempo esse destinado à recuperação física e mental, ao lazer e ao convívio familiar.

Contudo, a legislação trabalhista prevê prazos específicos para que esse direito seja concedido. O empregador tem o dever de liberar o empregado para gozar suas férias dentro do período de 12 meses subsequentes à data em que o trabalhador completou o período aquisitivo de 1 ano.

O advogado Arthur Pedreira Franco, especialista em Direito do Trabalho, esclarece que, apesar da necessidade de um entendimento mútuo entre empregado e empregador para a definição do período de férias, o descumprimento dos prazos legais por parte da empresa configura uma grave infração trabalhista.

“Quando as férias não são concedidas dentro do prazo previsto na CLT, o empregador fica obrigado a pagar o valor correspondente em dobro ao trabalhador”, explica Franco, citando o artigo 137 da CLT como base legal para essa penalidade.

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Essa situação, além de gerar ônus financeiros para a empresa, pode acarretar sérios prejuízos à saúde e ao bem-estar do trabalhador, que se vê privado do descanso necessário para repor suas energias. Em casos extremos, a falta de concessão das férias pode resultar em ações judiciais movidas pelo empregado contra a empresa.

Franco alerta ainda para a ilegalidade da prática de “venda” de férias vencidas. “Alguns empregadores tentam burlar a lei oferecendo uma compensação financeira em troca da renúncia ao período de descanso, o que é terminantemente proibido”, adverte o advogado. A venda de férias só é legalmente permitida quando realizada dentro do prazo estabelecido pela CLT e mediante a concordância expressa do trabalhador.

É importante destacar que, em situações de rescisão de contrato de trabalho, seja por iniciativa do empregado ou do empregador, o trabalhador tem direito ao recebimento integral das férias vencidas, acrescidas do adicional de um terço constitucional. Esse direito é irrenunciável e independe dos motivos que levaram ao término do vínculo empregatício.

O não pagamento das férias vencidas na rescisão contratual pode gerar consequências sérias para o empregador, incluindo ações trabalhistas, multas administrativas e a obrigação de realizar o pagamento das verbas rescisórias com juros e correção monetária.

Ricardo de Freitas não é apenas o CEO e Jornalista do Portal Jornal Contábil, mas também possui uma sólida trajetória como principal executivo e consultor de grandes empresas de software no Brasil. Sua experiência no setor de tecnologia, adquirida até 2013, o proporcionou uma visão estratégica sobre as necessidades e desafios das empresas. Ainda em 2010, demonstrou sua expertise em comunicação e negócios ao lançar com sucesso o livro "A Revolução de Marketing para Empresas de Contabilidade", uma obra que se tornou referência para o setor contábil em busca de novas abordagens de marketing e relacionamento com clientes. Sua liderança no Jornal Contábil, portanto, é enriquecida por uma compreensão multifacetada do mundo empresarial, unindo tecnologia, gestão e comunicação estratégica.

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