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FGTS: Cláusula coletiva que previa redução de multa é julgada inválida
A cláusula, comum em contratos de terceirização, prevê a supressão dos direitos em troca da contratação do trabalhador pela empresa que sucede a empregadora na prestação de serviços.
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou inválida cláusula de convenção coletiva de “incentivo à continuidade” e determinou o pagamento do aviso-prévio e da indenização sobre o FGTS no percentual de 40% a um vigilante da Patrimonial Segurança Integrada Ltda. contratado para prestar serviços à Caixa Econômica Federal em agências de Brasília (DF). A cláusula, comum em contratos de terceirização, prevê a supressão do aviso e a redução da multa em troca da contratação do trabalhador terceirizado pela empresa que sucede a empregadora no contrato de prestação de serviços.
O vigilante recorreu ao TST porque o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) validou a convenção. No recurso, alegou que tanto o aviso-prévio quanto a multa de 40% sobre o FGTS são “direitos consolidados e indisponíveis do trabalhador, não sendo passíveis de negociação coletiva”.
Na avaliação do ministro Vieira de Mello Filho, relator do recurso, os sindicatos das categorias profissional e econômica, com o pretexto de conferir maior estabilidade aos trabalhadores contratados por empresas fornecedoras de mão de obra, “arvoraram-se em disciplinar, em termos absolutamente distintos do que o faz a lei, o evento da rescisão contratual”. E, ao fazê-lo, “suprimiram direitos fundamentais dos trabalhadores”.
Incentivo à continuidade
Aplicada na atividade de terceirização de serviços, a cláusula de incentivo à continuidade prevê que as empresas que sucederem outras na prestação do mesmo serviço, devido a nova licitação pública ou novo contrato, contratarão os empregados da anterior, sem descontinuidade quanto ao pagamento dos salários e a prestação dos serviços.
Nesse caso, ao rescindir o contrato, o trabalhador abre mão de metade da multa sobre os depósitos do FGTS e do aviso-prévio, sob a justificativa de que a situação “não caracteriza hipótese de despedida e muito menos arbitrária ou sem justa causa”. Seria, conforme a cláusula, rescisão do contrato por acordo, “por ter ocorrido culpa recíproca das partes, em relação ao rompimento do contrato de trabalho”.
Para a Sétima Turma do TST, o Regional, ao declarar válida a cláusula convencional, aplicou mal o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República, que trata das convenções e acordos coletivos Segundo o ministro Vieira de Mello, a caracterização da culpa recíproca depende da verificação da prática simultânea, por empregado e empregador, das infrações descritas nos artigos 482 e 483 da CLT. Assim, “a despeito do reconhecimento constitucional da validade dos instrumentos normativos de produção autônoma ou heterônoma, isso não confere ampla e irrestrita liberdade às partes celebrantes para a flexibilização de direitos”, concluiu.
Processo: RR-362-26.2013.5.10.0007 (Com informação do site Justiça em foco)
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