Nova portaria do MTE combate deságios em benefícios de alimentação
Com a reforma trabalhista, a rescisão do contrato de trabalho não precisará mais ser homologada pelo Sindicato ou Ministério do Trabalho. Essa regra passa a valer para todos os contratos, independentemente de sua duração. As perguntas que surgem são: o que realmente mudou e como calcular a rescisão?
A nova Lei altera o § 1° do art. 477 da CLT, que estabelecia que o recibo de quitação da rescisão do contrato de trabalho, nos contratos com duração superior a um ano, só seria válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante autoridade do Ministério do Trabalho.
Agora, não será mais obrigatória a homologação da rescisão do contrato de trabalho junto ao Sindicato da categoria ou Ministério do Trabalho, podendo empregado e empregador acordarem em formalizar o desligamento na própria empresa, independentemente do tempo de emprego.
Por isso, é necessário que o trabalhador conheça seus direitos em cada modalidade de contrato e formas de rescisão, como demonstrado a seguir.
No contrato por prazo determinado, o trabalhador terá direito às seguintes verbas rescisórias:
– Saldo de salários;
– 13º Salário proporcional aos meses trabalhados;
– Férias vencidas e proporcionais + 1/3;
– Saque do FGTS.
Existe a possibilidade de cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão antecipada, nestes casos, tanto empregado como empregador, poderão rescindir o contrato a qualquer momento. Se o contrato por prazo determinado não tiver cláusula assecuratória de rescisão antecipada, e uma das partes rescindir o contrato, terá que efetuar o pagamento de metade da remuneração, a qual teria direito até o fim do contrato. No caso do trabalhador, este valor será descontado de suas verbas rescisórias.
Lembrando que nesta modalidade de contrato, o trabalhador não terá direito a multa de 40% sobre o FGTS e aviso prévio. No entanto, é possível receber estes direitos, caso o empregador venha a rescindir o contrato antes do prazo.
Esta modalidade de contrato pode ser rescindida de três formas: demissão por justa causa, demissão sem justa causa e pedido de demissão. Veja seus direitos em cada uma delas:
Demissão por justa causa | Demissão sem justa causa | Pedido de demissão |
---|---|---|
-Saldo de salários; -Férias vencidas + 1/3; -Depósito do FGTS. | -Saldo de salário; -Férias vencidas e/ou proporcionais + 1/3; – Aviso prévio; – 13º salário proporcional aos meses trabalhados; -Saque de FGTS e multa de 40%; -Seguro desemprego. | – Saldo de salário; -13º salário proporcional aos meses trabalhados; -Férias vencidas e/ou proporcionais + 1/3; -Depósito do FGTS. |
A mudança que a reforma trouxe para as rescisões do contrato de trabalho tem dividido opiniões: se por um lado a medida visa diminuir a burocracia e agilizar a rescisão, por outro, o trabalhador, sob alguns aspectos, ficou desprotegido. Pois, antes da reforma, o Ministério do Trabalho ou o Sindicato conferiam se as verbas rescisórias estavam sendo pagas corretamente, o que não é mais obrigatório desde então. Desta forma, é importante que o trabalhador recorra a um profissional de sua confiança, para esclarecer qualquer dúvida na hora de receber suas verbas rescisórias.
Nidia Barcelos Lopes
Advogada – OAB/RS 107.612 – Formada pelo Centro Universitário da Serra Gaúcha – FSG. Meu e-mail para contato é processos@azzolinadvogados.com.br.
Saiba como o empregado é protegido e quais são as verbas rescisórias neste caso
Entenda como as alterações abrirão caminho para mais exigências e ampliarão o valor das penalidades…
O 13º salário do INSS 2025 foi confirmado e pago de forma antecipada pelo Governo…
O Ministério da Previdência Social lançou, nesta quarta-feira (15), o Programa de Regularidade Previdenciária dos…
Os beneficiários do Bolsa Família já podem se programar para os pagamentos de outubro de…
Evento gratuito acontece neste sábado (18) das 14h às 18h em formato híbrido