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Funcionário pode se recusar a assinar advertência? Como proceder?

Uma das formas previstas na lei para punir um colaborador em razão de algum comportamento inadequado em relação às normas de conduta da empresa é por meio de uma advertência. A ideia por trás desse documento é deixar claro, para ambas as partes, que um determinado ato não é aceito pelas normas da companhia e, em caso de reincidência, medidas mais drásticas poderão ser tomadas, como o desligamento. Mas o funcionário pode recusar assinar advertência? Como proceder nesse caso?

Como todo documento de caráter educativo, é preciso apresentá-lo para o colaborador, que pode concordar ou não com o seu conteúdo. A recomendação é que o funcionário em questão assine o documento, como forma de comprovar que ele está ciente dos fatos.

Entendendo a advertência

Mais uma vez, salientamos: uma advertência deve ter caráter educativo e não punitivo. Dessa forma, em hipótese alguma um gestor deve gritar, expor ao ridículo ou ser mal-educado com algum dos seus funcionários. Quando houver a necessidade de chamar a atenção, isso deve ser feito de forma particular e sem que os ânimos estejam acirrados.

Ao funcionário, deve ainda ser dada a oportunidade de se explicar e contar a sua versão dos fatos. Há muitos casos que, embora um dado colaborador receba parcela da culpa, de fato não foi ele o autor da infração. Sendo assim, encare esse momento como uma oportunidade de esclarecer as coisas e seguir adiante a partir de então.

Advertência verbal x advertência escrita

Existem, basicamente, duas formas de se advertir um colaborador: você pode fazer isso de maneira informal, apenas verbalizando, ou de maneira formal, por escrito. Não há uma regra com relação a quando adotar cada uma das medidas. É o seu bom senso e a gravidade da ação que vão decidir a qual alternativa recorrer. De qualquer forma, salientamos que é importante sempre fazê-la o mais próximo da ocorrência, para evitar que isso se repita.

No caso de uma advertência por escrito, ela deve ser impressa em duas vias e entregue para o colaborador assinar. Uma das vias fica arquivada na empresa e a outra fica com o empregado. Esse é um documento que pode ser utilizado, futuramente, razões de uma demissão por justa causa ou ainda em eventuais ações trabalhistas. Por causa disso que muitas empresas optam por registrar infrações graves desta maneira.

E se o empregado se recusar a assinar a advertência?

Esse é um fato bastante recorrente. Embora você exponha os problemas, pode ser que o colaborador não concorde com eles e se recuse a assinar o documento. Saiba que esse é um direito do empregado e ele pode se recusar sim a assinar a advertência. Nesse caso, entretanto, o documento não perde o seu valor.

Contudo, tenha junto ao menos duas testemunhas, que presenciarem a recusa da assinatura, para assinar o documento. Essa comprovação servirá para a empresa da mesma forma em um eventual processo trabalhista, por exemplo. Note que isso se aplica apenas a advertência por escrito, e não à verbal.

Advertência como forma de perseguição

Diferente do que se imagina e se propaga, não existe um limite de advertências que um colaborador pode receber. Tudo vai depender da política adotada pela empresa. Porém, em alguns casos, pode haver injustiça por parte da companhia ou de um gestor, que eventualmente possa utilizar as advertências como ferramenta de perseguição a um funcionário ou mesmo uma forma de manter um controle rígido.

Nesse caso, o empregado que se sentir injustiçado deve buscar o máximo de provas possíveis para demonstrar que os termos da advertência não são verdadeiros. Testemunhas, gravações e documentos são algumas das provas aceitas nos tribunais. No entanto, nesse cenário, salienta-se que a situação será resolvida apenas na Justiça.

Caso seja comprovado que a empresa, ou mesmo um dos seus representantes, agiu de má fé e aplicou uma advertência injusta, o empregado poderá requerer a rescisão do contrato por justa causa ao empregador. Nesse caso, ele recebe todas as verbas rescisórias a que teria direito caso tivesse sido demitido sem justa causa e ainda pode ter margem de pleitear danos morais dependendo

Via Sage

Ricardo de Freitas

Ricardo de Freitas não é apenas o CEO e Jornalista do Portal Jornal Contábil, mas também possui uma sólida trajetória como principal executivo e consultor de grandes empresas de software no Brasil. Sua experiência no setor de tecnologia, adquirida até 2013, o proporcionou uma visão estratégica sobre as necessidades e desafios das empresas. Ainda em 2010, demonstrou sua expertise em comunicação e negócios ao lançar com sucesso o livro "A Revolução de Marketing para Empresas de Contabilidade", uma obra que se tornou referência para o setor contábil em busca de novas abordagens de marketing e relacionamento com clientes. Sua liderança no Jornal Contábil, portanto, é enriquecida por uma compreensão multifacetada do mundo empresarial, unindo tecnologia, gestão e comunicação estratégica.

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