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Fundos de investimento: novas regras de declaração na DCTF

A Receita Federal  divulgou, por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.166, de 15 de dezembro de 2023, as novas obrigações referentes ao Imposto de Renda sobre aplicações em fundos de investimento. 

Conforme o art. 5º dessa normativa, os fundos de investimento agora estão obrigados a declarar, na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), os valores relativos ao imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos apurados até 31 de dezembro de 2023.

O recente Ato Declaratório Executivo Codar nº 21, datado de 14 de dezembro de 2023, trouxe a instituição dos códigos de receita 6216, 6222 e 6239. Esses códigos terão utilização para sinalizar as diferentes regras de transição do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), conforme detalhado nos §§ 1º e 2º do art. 5º e no anexo único da IN RFB nº 2.166/2023.

Para a correta declaração dos valores, os fundos de investimento devem observar as seguintes orientações:

  • Código 6216: Utiliza-se para rendimentos distribuídos em até quatro parcelas;
  • Código 6222: Destinado aos rendimentos distribuídos em uma única parcela;
  • Código 6239: Indicado para rendimentos distribuídos em até 24 parcelas.

Os valores correspondentes aos códigos mencionados devem ser reportados no grupo IRRF da DCTF, através de extensões específicas. Para facilitar esse processo, os contribuintes têm a responsabilidade de incluir manualmente as extensões na Tabela de Códigos do Programa Gerador da Declaração (PGD DCTF). Está acessível por meio da opção “Manutenção da Tabela de Códigos” no menu Ferramentas.

Em casos de dúvidas sobre o preenchimento correto, a Receita Federal disponibiliza orientações detalhadas no menu Ajuda do programa. 

Adicionalmente, informações específicas sobre os novos códigos e suas extensões estão disponíveis na página oficial da Receita Federal do Brasil na Internet.

Leia também: Novos Tributos Passam A Ser Declarados Na DCTFWeb Em 2024

Quem deve entregar o DCTF?

A declaração é obrigatória para as empresas que recolhem pelo regime Lucro Real ou Lucro Presumido. Embora não seja obrigatória para as empresas do Simples Nacional,  ela deve ocorrer por aquelas que fazem a contribuição previdenciária do INSS sobre a Receita Bruta.

A empresa que deixar de apresentar a DCTF no prazo ou apresentar a declaração com omissões e informações incorretas, receberá intimação para corrigir os erros em prazo fixado pela Receita Federal.

Se, ainda assim, deixar de cumprir a obrigação, a empresa está sujeita a:

  • pagamento de multa de 2% ao mês (limitada a 20%) sobre os montantes informados na declaração. No caso de falta de entrega ou entrega após o prazo previsto;
  • multa de R$20 para cada 10 informações incorretas ou omitidas;
  • multa de 50% quando a declaração for entregue fora do prazo, mas antes da intimação da Receita;
  • multa de 25% quando a declaração for entregue em atraso, mas dentro do prazo previsto na intimação, respeitando os limites mínimos.

A multa mínima para pessoas jurídicas inativas é de R$200 e para pessoas jurídicas ativas é de R$500.

Ana Luzia Rodrigues

Formada em jornalismo há mais de 30 anos, já passou por diversas redações dos jornais do interior onde ocupou cargos como repórter e editora-chefe. Também já foi assessora de imprensa da Câmara Municipal de Teresópolis. Atuante no Jornal Contábil desde 2021.

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