Por meio da norma em referência, fica esclarecido que o valor do ICMS auferido pela Pessoa Jurídica na condição de substituto tributário pode ser excluído da base de cálculo das contribuições para o PIS-Pasep e da Cofins, desde que destacado em nota fiscal.
Essa possibilidade de exclusão somente se aplica ao valor do ICMS auferido pelaPessoa Jurídica na condição de substituto tributário, não alcançando o valor do ICMS auferido pela Pessoa Jurídica na condição de contribuinte do imposto.
(Solução de Consulta Cotex nº 99.082/2017 – DOU 1 de 26.06.2017)
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