O presidente Michel Temer sancionou, nesta quinta (11), a lei que cria a Identificação Civil Nacional (ICN) com o objetivo de identificar o brasileiro em suas relações com a sociedade e com os órgãos e entidades governamentais e privados. Este documento unificará os dados biométricos e civis dos brasileiros, substituindo o RG futuramente. O novo documento ficará a cargo do TSE, cujas informações associadas ao registro biométrico serão concluídas apenas em 2022.
Além disso, também foi criado o Documento Nacional de Identidade (DNI) que faz prova de todos os dados nele incluídos, dispensando o Título de Eleitor.
A ICN utilizará:
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) garantirá aos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios tenham livre acesso à base de dados da ICN, de forma gratuita, exceto quanto às informações eleitorais. É vedada a comercialização, total ou parcial, da base de dados da ICN.
O TSE também estabelecerá um cronograma das etapas de implementação da ICN e de coleta das informações biométricas. Ainda não há uma data para o novo documento passar a ser emitido, mas a previsão é de que isso inicie somente depois de 2020.
O Documento Nacional de Identidade (DNI), com fé pública e validade em todo o território nacional, faz prova de todos os dados nele incluídos, dispensando a apresentação dos documentos que lhe deram origem ou que nele tenham sido mencionados.
O DNI será emitido:
O DNI poderá, portanto, substituir o Título de Eleitor, observada a legislação do alistamento eleitoral, na forma regulamentada pelo TSE. O número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) será incorporado, de forma gratuita, aos documentos de identidade civil da União, dos Estados e do Distrito Federal.
O documento emitido por entidade de classe somente será validado se atender aos requisitos de biometria e de fotografia estabelecidos para o DNI. As entidades de classe terão 2 anos para adequarem seus documentos aos requisitos estabelecidos para o DNI.
O Poder Público deverá oferecer mecanismos que possibilitem o cruzamento de informações constantes de bases de dados oficiais, a partir do número de inscrição no CPF do solicitante, de modo que a verificação do cumprimento de requisitos de elegibilidade para a concessão e a manutenção de benefícios sociais possa ser feita pelo órgão concedente.
(Lei nº 13.444/2017 – DOU 1 de 12.05.2017)
Via iobnews
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