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CLÁUSULAS RESTRITIVAS são aquelas que restringem/limitam os poderes relacionados ao direito de propriedade do [novo] titular do bem. Conforme lição do ilustre Desembargador Fluminense, Dr. MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO (em obra recomendadíssima: DIREITO CIVIL – Contratos. 2019), tais cláusulas podem ser de três espécies: INALIENABILIDADE, IMPENHORABILIDADE e INCOMUNICABILIDADE.
As referidas cláusulas precisam ser pactuadas em transmissões graciosas (ou seja, Doação ou Testamento). Segundo ainda escólio do referido professor, a INALIENABILIDADE impedirá que o beneficiário aliene o bem recebido (podendo haver variadas modulações a esta restrição); a IMPENHORABILIDADE protege o bem de constrição judicial, afastando eventual alienação forçada a requerimento de credores; a INCOMUNICABILIDADE, por sua vez, reserva o bem ao patrimônio particular do beneficiário somente, afastando-o de eventual comunicação/meação oriundo de REGIME DE BENS.
As cláusulas são importantíssimas especialmente para fins de PLANEJAMENTO PATRIMONIAL, evitando muitos problemas futuros, porém um questionamento pode surgir: e quando o TITULAR do bem falece, deixando os bens na mesma condição, GRAVADOS com as referidas cláusulas? O mesmo deverá ser relacionado em Inventário? Se sim, como será a transmissão?
Temos que as cláusulas não são PERPÉTUAS como já avisava o CC/1916, desse modo, os bens com elas gravados poderão ser livremente alvo de INVENTÁRIO E PARTILHA – inclusive pela vantajosa VIA EXTRAJUDICIAL – Lei 11.441/2007 – sendo partilhados em favor de herdeiros sem qualquer limitação delas decorrentes. A doutrina do ilustre Desembargador esclarece em continuidade:
“Tais cláusulas podem ser VITALÍCIAS e temporárias, mas JAMAIS PERPÉTUAS. A morte do beneficiário ou o tempo ou condição fixadospelo disponente marcam a sua EXTINÇÃO NATURAL”.
De fato, com toda razão, inclusive com chancela da Corte Superior, senão vejamos:
“Processual civil e Civil. Recurso especial. (…) Cláusula de inalienabilidade vitalícia. Manutenção. Vigência. (…) A cláusula de inalienabilidade vitalícia tem vigência enquanto viver o beneficiário, passando livres e desembaraçados aos seus herdeiros os bens objeto da restrição. Recurso especial conhecido e provido”. (STJ – REsp: 1101702/RS. J. em: 22/09/2009)
Fonte: Julio Martins
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