Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil
De acordo com o entendimento da 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), todas as vezes na qual o contribuinte insere informações falsas na guia do FGTS e de Informações à Previdência Social sobre compensações de contribuições, deve-se incidir multa isolada de 150% sobre as quantias indevidamente compensadas.
De acordo com a lei prevista, para que há motivos de aplicação da multa de 150%, é necessário que se demonstre a efetiva falsidade de declaração, ou seja, a inexistência de direito “líquido e certo” à compensação.
No caso analisado, o município de Itumirim, em Minas Gerais, informou que os créditos compensados referem-se a valores que teriam sido recolhidos indevidamente, além das contribuições previdenciárias incidentes sobre o terço constitucional de férias.
Declarações Falsas
Para o relator do caso, o município ao querer a compensação de supostos créditos sem os requisitos de liquidez e certeza, acabou prestando declarações falsas.
“Isso porque, na época dos fatos, a Instrução Normativa da Receita Federal nº 900, de 2008, vedava expressamente a compensação de créditos que não fossem passíveis de restituição ou de ressarcimento, e, no caso, os créditos pleiteados não eram passíveis de restituição ou ressarcimento”, aponta.
Segundo o relator, declaração falsa é aquela que, conscientemente, não corresponde à verdade. Segundo ele, é diferente do erro, do mero engano, em que o agente insere informação inverídica acreditando ser verdadeira.
Fonte: Conjur.
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