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O Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) publicou no dia 21/09/2021 a Portaria nº 37/2021, a qual possibilita o registro de marca de posição, uma forma de marca não tradicional, que garantirá maior proteção à signos distintivos específicos.
As marcas de posição foram definidas pela Portaria como o conjunto distintivo que é aplicado em uma posição singular e específica em determinado suporte, sem relação com efeitos técnicos ou funcionais, tornando-se capaz de identificar produtos ou serviços e os distinguindo de outros idênticos, semelhantes ou afins.
Isto é, as empresas que aplicam certos sinais visuais em posições específicas de seus produtos, como por exemplo o solado vermelho em um sapato de salto ou as três tiras na lateral de um tênis, tornando-se reconhecidas por essas identificações visuais, poderão buscar o registro desse conjunto visual perante o INPI.
Importante destacar que a previsão que autoriza o registro de marcas de posição decorre da Lei de Propriedade Industrial, que determina que são passíveis de registro os sinais distintivos visualmente perceptíveis e que não estejam compreendidos nas proibições legais.
Referida disposição encontra fundamento no tratado internacional de TRIPS (Trade-Related Aspects of Intellectual Property Rights), o qual estabelece padrões mínimos a serem observados pelos seus signatários ao constituir os sistemas nacionais de proteção da propriedade intelectual, incluindo as marcas não tradicionais, tendo o Brasil o incorporado ao seu ordenamento jurídico em 1994.
É possível perceber que a proteção às marcas não tradicionais vem crescendo, na medida que alguns países, como os Estados Unidos, já permitem o registro de marcas auditivas, por exemplo, estando seu sistema de registro adaptado para o recebimento de arquivos em formato MP3.
No entanto, há aqueles que entendam que as marcas auditivas não foram recepcionadas pelo sistema jurídico brasileiro, na medida que a nossa legislação indica que a marca deve ser um sinal visualmente perceptível, sendo que a proteção das marcas não tradicionais no Brasil pode ocorrer por meio de outros institutos, como o direito autoral.
De todo modo, percebe-se que a viabilidade do registro de marca de posição encontrava obstáculos meramente práticos, na medida que o INPI ainda não tinha as condições de registrabilidade para este tipo de marca, o qual já é amplamente conhecido e aplicado na Europa e nos Estados Unidos.
Assim, seguindo os padrões internacionais, ao Portaria do INPI viabiliza o registro de marcas de posição no Brasil, permitindo que as empresas possam defender os sinais distintivos que as caracterizam perante o público consumidor com maior assertividade, garantindo a efetiva proteção a este tipo de ativo intelectual.
*Pedro Tinoco é sócio da área de Propriedade Intelectual do Almeida Advogados
*Victoria Francesca Buzzacaro Antongini é advogada da área de Propriedade Intelectual do Almeida Advogados
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