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O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) concede vários tipos de benefícios e muitos seguradores desconhecem os direitos possuem.
Entre os tanto benefícios que o INSS oferece, existe três que você pode ter direito e não sabia. Em alguns casos, o auxílio-doença pode ajudar você em situações que nem imagina.
Existe a Lei dos Benefícios que concede o auxílio-doença aos segurados que estão incapacitados para o trabalho ou atividade por pelo menos 15 dias consecutivos. Este direito está garantido na Lei 8.213/91 em seu artigo 59.
O auxílio-doença que mudou de nome, e agora é chamado auxílio por incapacidade temporária, o nome foi mudado, pois, as pessoas liga o nome “doença” a enfermidade ou comorbidade. Porém, o auxílio é concedido independente da situação, desde que trabalhador comprove sua incapacidade de exercer sua atividade por pelo menos 15 dias.
Respondendo à pergunta, em algumas cirurgias plásticas, como é o caso de rinoplastia ou a implementação de silicone que obriga o paciente a ficar de repouso por vários dias, ou seja, gerando uma incapacidade temporária que vai dar o direito ao auxílio-doença.
A Lei de Benefício através do artigo 45 garante que mesmo que o valor da aposentadoria atinja o teto do INSS, o aposentado por invalidez que necessite de ajuda de um terceiro de forma permanente terá direito a um adicional de 25%.
Tudo está regulamentado no Decreto 3.048 de 1999, em seu artigo 45, que passou por alteração pelo Decreto 10.410 de 2020, prevendo em seu Anexo I, que a pessoa que precisa de ajuda de terceiros, desde que esteja aposentada por invalidez, tenha direito:
O adicional também será reajustado anualmente todos os anos igualmente com a aposentadoria, gerando ainda o pagamento de 13° salário.
Quando uma mulher se afasta do trabalho por ocasião de parto, adoção ou aborto não criminoso, ou seja, espontâneo (em casos como de estupro ou risco de vida para a mãe), terá direito ao salário-maternidade.
Com relação ao abordo não criminoso é relacionado àquele na situação de aborto espontâneo ou legal (como no caso de um estupro que coloca em risco a vida da mulher).
O decreto 3.048/99 no § 5º regulamenta que o salário-maternidade poderá ser concedido em situação de aborto no período correspondente a duas semanas.
Este período será pago proporcionalmente ao que seria devido na situação dos 120 dias previstos pelo artigo 71 da Lei de Benefícios. Sendo que o aborto não criminoso precisa ser comprovado através de atestado médico.
Somente até a 22ª semana gestacional que poderá ser considerado aborto. Nos casos em que ocorrer o parto (mesmo que natimorto), a partir do sexto mês, o prazo seguirá a regra do artigo 71 da Lei de Benefícios, de 120 dias.
Edição por Jorge Roberto Wrigt Cunha — jornalista do Jornal Contábil
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