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INSS: Como Evitar Prejuízos na Hora de me Aposentar?

Muitas categorias profissionais trabalham com atividade concomitante, ou seja, contêm mais de um vínculo empregatício, como professores e profissionais da área de enfermagem.

Ocorre que o INSS, ao calcular a renda mensal inicial do benefício, aplica o art. 32 da Lei n 8.213/91 que prevê tempos de contribuição diferenciados entre a atividade principal e a atividade concomitante.

Exerci Atividade Concomitante, o Que Devo Fazer para me Aposentar?

Se o segurado exerceu atividade concomitante à sua atividade profissional pelo período de 2 anos, calcular o fator previdenciário usando apenas este período será extremamente aviltante.

Se, por exemplo, o cálculo do fator previdenciário tiver como base 35 anos de contribuição, ele será em torno de 0,66, reduzindo em um terço o valor da renda mensal inicial. No entanto, se for calculado com base em apenas 2 anos, ele será equivalente a 0,05, reduzindo em 20 vezes a renda mensal inicial para este período ou atividade concomitante.

Como Evitar Prejuízos na Hora de me Aposentar?

Para não haver prejuízos aos segurados, se mostra necessários utilizar o mesmo tempo de contribuição da atividade principal para cálculo do fator previdenciário e este mesmo tempo na atividade concomitante, ou, ainda, somar o valor das atividades concomitantes e secundárias aos de contribuições da atividade principal, seguindo o critério do art. 29 da Lei nº 8.213/91.

A Lei 9.876/99, que instituiu o fator previdenciário, alterou substancialmente a sistemática de cálculo do salário-de-benefício, tornando inócua a escala de salários base e a previsão do art. 32 da Lei 8.213/91.

Isto porque, a partir da edição da Lei 9.876/99, o art. 29 da Lei 8.213/91 passou a prever que o valor do benefício seria apurado através da média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição vertidos durante toda a vida do segurado, aplicando-se ainda um elemento atuarial, o fator previdenciário, no cálculo dos benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição e por idade.

Desta forma, as contribuições previdenciárias daqueles segurados que possuem mais de um vínculo empregatício devem ser somadas de acordo com a competência, para efeitos de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios.

Na realidade, com as modificações inseridas pela Lei 9.876/99, o art. 32 da Lei 8.213/91 não só perdeu o seu objetivo como também passou a ser inconstitucional, por ofensa a isonomia entre os segurados, a proporcionalidade e equidade entre as contribuições e as prestações previdenciárias e, ainda, implica em ofensa ao valor social do trabalho.

Revise seus Benefícios

Observe sua carta de concessão, lembrando que se houve contribuições acima do teto da previdência, quando somadas atividades concomitantes e principal, haverá possibilidade de revisar seu benefício quando o valor do teto for alterado além do índice da correção do INPC.

Via Baldino Advocacia

Ricardo de Freitas

Ricardo de Freitas não é apenas o CEO e Jornalista do Portal Jornal Contábil, mas também possui uma sólida trajetória como principal executivo e consultor de grandes empresas de software no Brasil. Sua experiência no setor de tecnologia, adquirida até 2013, o proporcionou uma visão estratégica sobre as necessidades e desafios das empresas. Ainda em 2010, demonstrou sua expertise em comunicação e negócios ao lançar com sucesso o livro "A Revolução de Marketing para Empresas de Contabilidade", uma obra que se tornou referência para o setor contábil em busca de novas abordagens de marketing e relacionamento com clientes. Sua liderança no Jornal Contábil, portanto, é enriquecida por uma compreensão multifacetada do mundo empresarial, unindo tecnologia, gestão e comunicação estratégica.

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