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INSS não pode cobrar de volta benefício recebido por decisão judicial
A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu a abrangência nacional da decisão que proíbe o INSS de cobrar devolução de valores recebidos como benefício assistencial conseguidos por meio de decisão judicial e de pedir de volta pela via administrativa ou por nova ação judicial os valores previdenciários pagos.
A decisão foi tomada em embargos opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão proferido pelo tribunal em 2017. O INSS não pode pedir devolução de quantias assistenciais pagas por ordem de decisão liminar que depois foi revogada, desde que não tenha existido má-fé. Já os valores previdenciários pagos não podem ser solicitados por via administrativa ou nova ação, sendo possível apenas nos mesmos autos da decisão judicial que concedeu o benefício.
O MPF pediu a ampliação da decisão para todo o território nacional argumentando que o posicionamento atual do Superior Tribunal de Justiça é pela não limitação territorial da eficácia das decisões de ações civis públicas coletivas contra pessoa jurídica de alcance nacional.
São Paulo e Mato Grosso do Sul
A ação civil pública do MPF em conjunto com o Sindicado Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos, foi proposta em julho de 2012. Nela, a Procuradoria Regional dos Direitos dos Cidadãos considerou abusiva a cobrança e apontou que a devolução desmotivaria o cidadão a buscar seus direitos na Justiça.
Na época, caso um segurado recebesse benefício assistencial do INSS por decisão judicial, poderia ser obrigado a devolver tudo que já havia obtido se a liminar ou sentença de primeira instância fossem revogadas.
Em 2014, a Justiça Federal julgou a ação parcialmente procedente, levando o INSS e o MPF a recorrerem. No ano seguinte, a 7ª Turma do TRF-3 julgou o processo, condenando o INSS a se abster de cobrar de volta os benefícios assistenciais e de pedir a devolução dos previdenciais por via administrativa ou por nova ação judicial.
Permaneceu a possibilidade de pedido de liquidação e cobrança dos débitos previdenciais nos próprios autos do processo em que a decisão provisória de concessão e a revogação da tutela ou liminar foi concedida, caso se trate de benefício previdenciário. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPF.
Processo 0005906-07.2012.4.03.6183
Revista Consultor Jurídico
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