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Justiça brasileira pode rever demissão de funcionário público
A contratação de um servidor público efetivo é feita em várias etapas. Concurso público, avaliação psicotécnica, prova discursiva, oral, comprovação de títulos, entre outras. Cumpridas todas as fases de seleção, tem início o estágio probatório de três anos. Após esse período, o servidor contratado passa a ter estabilidade.
Já a demissão de um servidor estável só pode ocorrer após processo administrativo disciplinar em que lhe é assegurada ampla defesa. Marilene Matos, advogada especialista em Direito Administrativo e Constitucional e professora, lembra que “a demissão é uma penalidade em razão da prática de uma falta grave. Já a exoneração é a quebra do vínculo entre a administração pública e o servidor, mas sem caracterizar uma punição”.
É facultado ao servidor público buscar na Justiça a anulação do ato administrativo se entender que houve alguma irregularidade no processo disciplinar, em que os motivos que podem ensejá-lo estão descritos na lei 8.112/1990. Marilene diz que “ao judiciário, em respeito à separação dos poderes, cabe analisar a legalidade e não o mérito do ato e a aplicação da sanção administrativa independe do trânsito em julgado na esfera penal”.
Mas a advogada destaca que mesmo concluído o processo de demissão, havendo a hipótese da quebra dos princípios da moralidade e eficiência do ato, é possível a análise do mérito pelo judiciário. “Imaginemos um servidor que é removido por perseguição ou é alvo de um processo administrativo conduzido sem imparcialidade, em que não é regularmente avisado para se defender dos fatos imputados. Nestes exemplos, é possível a demissão ser revista”, afirma Marilene.
Outro exemplo citado por ela é a demissão do servidor por uma falta funcional passível de uma advertência ou mesmo suspensão. “A Justiça pode, em casos muito excepcionais, anular decisões de demissão por entender que a pena aplicada foi excessiva, o que contraria o princípio da razoabilidade na administração. Entretanto, em atenção ao princípio da separação de poderes, apenas hipóteses muito evidentes de excesso justificam uma avaliação da administração”, conclui a advogada.
Por Marilene Matos é Professora Universitária, palestrante e Advogada atuante em Direito Administrativo e Constitucional.
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