Justiça concede direito à devolução de IPI pagos por PcD / Imagem canva pro
A União foi condenada, nos autos da ação civil pública n. 0018178-11.2000.4.03.6100, a devolver o IPI incidente na venda de veículo, com qualquer combustível, para pessoas com deficiência.
A decisão judicial declarou a inconstitucionalidade dos artigos 2°, da Medida Provisória 1.939- 23/1999; 2°, da Medida Provisória 2.068-37/2000; e 2° da Lei 10.690/2003.
Pessoas com deficiência que, entre 1º de janeiro e 25 de junho de 2000 ou entre 17 de junho e 2 de novembro de 2003, obtiveram autorização da Receita Federal para comprar veículo com isenção de IPI e adquiriram, dentro do prazo desta autorização, um carro novo movido a gasolina, pagando o imposto indevidamente.
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No período de vigência das normas em questão a isenção do IPI era concedida unicamente aos veículos que empregassem combustível de origem renovável e combustível renovável ou com sistema reversível de combustão. Tal restrição foi considerada inconstitucional, devendo a isenção alcançar veículos movidos por todos os tipos de combustíveis, inclusive movidos a gasolina.
Assim, a União informa às pessoas com deficiência que obtiveram autorização da Receita Federal para aquisição de veículo com isenção de IPI naquela época para ajuizar cumprimento de sentença para obtenção da devolução do IPI.
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O pedido de devolução do IPI deve ser feito exclusivamente por meio de um processo judicial de cumprimento de sentença na Justiça Federal do seu domicílio. Para isso, você precisará apresentar os seguintes documentos:
Lembre-se que a solicitação da devolução do IPI só pode ser realizada judicialmente, no foro do seu domicílio.
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