Por determinação da Justiça, o diferimento de ICMS deverá ser excluído da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS de uma indústria instalada no norte do estado. A 2ª Vara Federal de Passo Fundo concedeu um mandado de segurança e determinou a compensação dos valores pagos indevidamente pela empresa carazinhense Roda Forte à Receita Federal nos últimos cinco anos.
“A legislação garante que as receitas advindas da subvenção não podem ser computadas para o lucro real. Esse benefício fiscal impacta diretamente no faturamento da indústria. Em outras palavras: a Receita Federal estava cobrando a mais daquilo que a empresa deveria realmente pagar em termos de tributos federais”, explica Felipe de Ivanoff, advogado da Biolchi Empresarial.
Para o especialista, trata-se de uma questão de justiça tributária. “Não pode uma empresa ter incidido sobre o Imposto de Renda, sobre a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, sobre o PIS e sobre a COFINS os valores referentes ao diferimento de ICMS, na medida em que a empresa está enquadrada nos requisitos da subvenção”, salientou o tributarista.
Em sua decisão, o juiz substituto Fabiano de Oliveira reconheceu “a ilegalidade da tributação pretendida pela União”. Também declarou que a empresa “tem direito à exclusão do benefício fiscal de diferimento do ICMS concedido pelo Estado na base de cálculo do IRPJ, da CSSL, do PIS e da COFINS, resultando indevidos os pagamentos que tenham sido assim efetuados, os quais são passíveis de compensação”.
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