Em 22 de dezembro, a Lei 14.766 de 2023 foi promulgada em edição extraordinária do Diário Oficial da União.
Essa legislação inclui um dispositivo na Consolidação das Leis do Trabalho, que tem como efeito a exclusão do pagamento de adicional de periculosidade para motoristas de veículos que possuam tanque suplementar de combustível.
A lei, agora promulgada, determina que não serão consideradas perigosas as atividades ou operações que envolvam riscos ao trabalhador devido à exposição às quantidades de inflamáveis presentes nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares.
Isso se aplica quando os tanques são destinados ao consumo próprio dos veículos de carga, transporte coletivo de passageiros, máquinas e equipamentos, desde que estejam certificados pelo órgão competente. Além disso, a isenção se estende aos equipamentos de refrigeração de carga.
Acresce dispositivo à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para estabelecer a não caracterização como perigosas das atividades ou operações que envolvam exposição às quantidades de inflamáveis contidas em tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, na forma que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei acrescenta § 5º ao art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para estabelecer a não caracterização como perigosas das atividades ou operações que impliquem riscos ao trabalhador em virtude de sua exposição às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio dos veículos de carga, de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga.
Art. 2º O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
“Art. 193. ……………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………….
§ 5º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
Leia Também: Insalubridade E Periculosidade: Saiba O Que São Esses Adicionais
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva havia inicialmente vetado o projeto em novembro, mas o Congresso Nacional derrubou o veto em 14 de dezembro.
O veto presidencial, publicado no início de novembro, argumentava que o projeto contrariava o interesse público, ao propor, por meio da lei, situações que descaracterizariam a periculosidade das atividades sem estabelecer critérios claros e objetivos para as quantidades de substâncias inflamáveis líquidas ou gasosas liquefeitas transportadas.
Isso, segundo o veto, comprometeria a segurança dos trabalhadores no setor de transporte de cargas e passageiros, em desacordo com as normas da legislação trabalhista.
O 13º salário do INSS 2025 foi confirmado e pago de forma antecipada pelo Governo…
O Ministério da Previdência Social lançou, nesta quarta-feira (15), o Programa de Regularidade Previdenciária dos…
Os beneficiários do Bolsa Família já podem se programar para os pagamentos de outubro de…
Evento gratuito acontece neste sábado (18) das 14h às 18h em formato híbrido
A economia brasileira apresentou leve avanço em agosto deste ano, mantendo um crescimento observado desde…
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) publicou, por meio da Resolução CGSN nº 183/2025,…