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LGPD: Saiba quais cuidados as franqueadoras devem tomar em relação a lei
A entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) exigiu de empresas de todos os portes e áreas de atuação uma nova postura com relação aos dados pessoais de seus clientes.
A partir de agora, tais dados só poderão ser utilizados mediante consentimento expresso, por escrito ou por outro meio, que comprove a vontade dos seus titulares.
No que tange às franqueadoras, fica a pergunta: existem cuidados específicos a serem tomados, uma vez que estas empresas lidam não apenas com dados de clientes, mas também de franqueados?
A advogada Marina Nascimbem Bechtejew Richter, sócia do NB Advogados, elucida alguns pontos que vêm gerando mais dúvidas entre os franqueadores:
Os contratos de franquia precisam ter uma cláusula na qual o franqueado autoriza a utilização de seus dados pessoais?
Sim. Os novos contratos precisam sair com esta cláusula. E, o quanto antes, os franqueados antigos precisam assinar algo concordando com a cláusula – podemos aproveitar aditivos ou outros documentos, por exemplo.
Na Circular de Oferta de Franquia, é exigência da Lei de Franquia incluir nome, telefone e endereço de ex-franqueados. Isto fere, de alguma forma, a LGPD?
O nome, telefone e endereço de ex-franqueados não são considerados dados pessoais neste caso por já estarem indicados no contexto do contrato de franquia e também da lei de franquia.
Trata-se de uma exigência da lei que rege o franchising – e que prima pela transparência, sendo a informação de suma importância para que os candidatos a franqueados possam contatar franqueados e ex-franqueados antes de decidir ingressar na rede.
Em outros contextos, contudo, genericamente, estes dados podem, sim, ser passíveis de proteção pela LGPD.
Como ficam os contratos firmados com terceiros que tenham acesso ao cadastro de interessados na franquia, por exemplo?
Se a franqueadora contratar um terceiro que tenha acesso ao cadastro de interessados ou clientes que esteja no seu site, e essa terceira pessoa usar a informação de forma inadequada, a franqueadora será responsabilizada, pois a informação estava com ela.
Assim, é importante que os terceiros que venham a ser contratados se comprometam a utilizar as informações seguindo as restrições da lei – e não divulgando os dados a terceiros.
Se um franqueado não tiver o cuidado previsto na LGPD com os dados de seus clientes, e surgir algum problema desta natureza, a franqueadora pode responder solidariamente num eventual conflito (incluindo o pagamento de multa)?
Se o franqueado não captou os dados por meio da franqueadora, eu entendo que não. De toda forma, isso seria muito negativo para a marca.
Por isso, é muito importante que a franqueadora lidere este processo de esclarecimento e orientação com relação à LGPD – com treinamentos e assessoria, por exemplo – para que toda a rede fique alinhada.
Por Marina Richter, advogada
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