Recentemente, uma empresa de alimentos e bebidas foi condenada pela 11ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a uma promotora de vendas que não foi readaptada em novas atividades após receber alta do auxílio-doença.
A decisão também determinou o pagamento de pensão em parcela única e dos salários devidos desde a alta previdenciária até a reintegração da trabalhadora.
Apesar de o INSS ter indicado que a profissional poderia exercer função administrativa ou outra atividade compatível, a empresa não a readaptou. E também não pagou salário, colocando-a em uma situação conhecida como “limbo previdenciário”.
Isso ocorre quando o segurado recebe alta do INSS, mas, ao tentar voltar para o trabalho, depara-se com resultado de inaptidão por parte do seu empregador.
Em razão disso, deixa de ser pago pelo INSS e o trabalhador não consegue voltar a receber seu salário pela empresa.
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Criado o impasse sobre o INSS liberar o trabalhador para voltar às suas atividades e do outro lado, a empresa que não deseja pagar o salário ao profissional, como este se sustenta? Habitualmente, o entendimento jurídico sobre essa questão é de que a empresa deve retomar o pagamento dos salários do funcionário.
Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. Desse modo, ainda que o empregado não consiga retornar de maneira efetiva a sua função, ele tem o direito de ser realocado em outro posto compatível com sua capacidade momentânea.
A empresa que é pessoa jurídica de direito privado não pode desobedecer a decisão administrativa do INSS. Nem mesmo impedir que o trabalhador volte a ocupar seu cargo de origem.
Todavia, se a empresa descumprir a decisão do INSS e não deixar o trabalhador ocupar o cargo habitual por entender que ele não reúne condições laborais, a dica então é submetê-lo ao exame de mudança de função.
Dessa forma, estará dando uma oportunidade ao empregado de trabalhar em um outro cargo compatível com o quadro clínico.
Assim, no caso da empresa em hipótese alguma aceitar o trabalhador de volta, permanecendo no limbo jurídico, a melhor saída é procurar um advogado especialista e propor uma ação trabalhista.
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Todavia, se não houver entendimento entre as partes, o caminho é a justiça. Poderá ser uma ação de recondução ao trabalho com pedido liminar. Nesta ação será requerido o pagamento dos salários durante o período que o empregado ficou no limbo jurídico.
Cabe frisar que o recebimento do auxílio doença é uma causa de suspensão do contrato de trabalho nos termos do artigo 471 da CLT. Assim, após a cessação do auxílio doença o contrato de trabalho volta a produzir seus efeitos legais.
Dessa forma, o artigo 4º da CLT diz que é considerado como efetivo serviço o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. Como se vê, é direito do trabalhador receber os salários porque ele está à disposição da empresa.
Com certeza, sim. Através de uma demanda judicial, a empresa poderá ser obrigada a pagar os salários do período do limbo previdenciário. Levando em consideração que os riscos da atividade são do empregador
Indeferido o benefício previdenciário e constatado pelo médico da empresa que o empregado encontra-se inapto para o trabalho, a empresa pode:
a) conceder uma licença remunerada;
b) recolocar o empregado em outra função;
c) ingressar com recurso administrativo junto ao INSS, caso discorde da decisão.
Por fim, no caso que citamos no início dessa leitura, a decisão reforça a responsabilidade das empresas em garantir condições adequadas para a readaptação de trabalhadores que sofreram acidentes e foram reabilitados pelo INSS.
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