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Lucro do FGTS: pagamento será liberado em agosto

O lucro do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) será liberado em agosto, o depósito será feito pela Caixa Econômica Federal aos trabalhadores que em 31 de dezembro de 2020 possuíam saldo positivo nas contas vinculadas do FGTS.

Segundo informações do Conselho Curador do Fundo de Garantia, deverá ser liberado cerca de R$ 5,9 bilhões, referentes aos lucros do FGTS em 2020.

Em 30 de junho foram aprovadas as contas do fundo pelo conselho. No ano passado, de despesas, o fundo registrou R$ 25 bilhões e receitas de R$ 33,4 bilhões, o que resultou num lucro de R$ 8,4 bilhões. Sendo assim, serão repassados aos trabalhadores 70% do lucro registrado, ou seja, R$ 5,9 bilhões.

A Caixa pretende liberar o pagamento liquido do Fundo de Garantia para cada contribuinte no final de agosto de cada ano.

Regras para saques e movimentações do Lucro do FGTS

Aplicativo Caixa Econômica Federal- FGTS.

O lucro do FGTS vai poder ser acessado pelo trabalhador nos casos de demissão sem justa causa, aposentadoria, término de contrato que tenha prazo determinado. Também o valo poderá ser utilizado para a compra da casa própria.

As modalidades mais recentes, como “Saque Aniversário” e “Saque Imediato”, não estão incluídas nesta situação.

Veja as situações em que o valor do FGTS pode ser retirado pelo trabalhador:

  • Demissão sem justa causa, pelo empregador;
  • Término do contrato por prazo determinado;
  • Rescisão por falência, falecimento do empregador individual, empregador doméstico ou nulidade do contrato;
  • Rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
  • Aposentadoria;
  • Necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, através de portaria do Governo Federal (saque que será liberado em junho devido ao Coronavírus);
  • Suspensão do Trabalho Avulso;
  • Falecimento do trabalhador;
  • Idade igual ou superior a 70 anos;
  • Portador de HIV — SIDA/AIDS (trabalhador ou dependente);
  • Portador de HIV — SIDA/AIDS (trabalhador ou dependente);
  • Estágio terminal em decorrência de doença grave (trabalhador ou dependente);
  • Permanência do trabalhador titular da conta vinculada por três anos ininterruptos fora do regime do FGTS, com afastamento a partir de 14/07/1990;
  • Permanência da conta vinculada por três anos ininterruptos sem crédito de depósitos, cujo afastamento do trabalhador tenha ocorrido até 13/07/1990;
  • Aquisição de casa própria, liquidação ou amortização de dívida, ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional.
Jorge Roberto Wrigt

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