Considera-se receita bruta da pessoa jurídica optante pelo Lucro Presumido cujo objeto social seja transacionar créditos relativos a precatórios tanto o valor da cessão dos direitos de créditos a terceiros quanto o valor do crédito recebido pelo devedor, como cessionária do crédito.
Havendo previsão legal para deduzir da receita bruta exclusivamente as devoluções, as vendas canceladas e os descontos concedidos incondicionalmente.
Não há a possibilidade de compensar ou deduzir o IRRF descontado à época do levantamento dos créditos de precatórios pela cessionária dos referidos créditos.
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