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Medida Provisória da reforma trabalhista proíbe seguro-desemprego a intermitente

A MP (medida provisória) que regulamenta itens pendentes da reforma trabalhista acaba com uma dúvida sobre a abrangência das medidas e deixa claro que as mudanças valem para todos.

Havia dúvida se a nova regra seria aplicada apenas para contratados após a sua entrada em vigor. A MP esclarece que a lei “se aplica, na integralidade, aos contratos de trabalho vigentes”.

O texto assinado por Temer na terça (14) dedica especial atenção ao chamado contrato intermitente, em que o trabalhador ganha por período (dias, semanas ou meses não consecutivos). O sistema tende a ser adotado por comércios, bares e restaurantes.

A MP estabelece que são necessários 18 meses para a migração de um contrato tradicional para um de caráter intermitente. A regra só valerá até 2020. A partir daí, será possível demitir e imediatamente recontratar.

A medida também proíbe que o intermitente tenha acesso a seguro-desemprego e muda a concessão de benefícios.

Para Caroline Marchi, sócia da área trabalhista do Machado Meyer, a limitação faz sentido. “Esse tipo de contrato dificulta a concessão de benefícios na forma como ocorre aos demais empregados”.

A avaliação é a mesma de Cássia Pizzotti, sócia do Demarest Advogados. “Nesse tipo de contrato, o funcionário troca de emprego com muita facilidade e pode ficar muito tempo sem trabalhar. Em tese, poderia entrar toda hora no seguro-desemprego”, diz.

Como ele pode recusar trabalho, diz Marchi,seria impossível dizer se o desemprego é ou não voluntário. Daí a decisão de negar o benefício.

O intermitente terá acesso aos auxílios maternidade e doença, mas o processo de concessão será diferente.

Normalmente, o salário-maternidade é pago integralmente pelo empregador, que depois faz um tipo de compensação com o governo. Para o intermitente, o benefício deverá ser pago pelo Estado.

Já o auxílio-doença será todo pago pela Previdência, diferentemente do funcionário comum, que recebe o benefício do empregador nos 15 primeiros dias de afastamento.

Como o intermitente pode ter vários empregadores, ficaria difícil definir quem pagaria.

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CONTESTAÇÃO

Para Giancarlo Borba, sócio do Siqueira Castro, a medida é passível de contestação. “Vai criar uma enxurrada de críticas, porque distingue modalidades de trabalho regidas pela CLT e afeta direitos do trabalhador, como o seguro-desemprego”, diz. “Como separar dois empregados CLT? Pode ser encarado como segregação”. A transformação do contrato tradicional em intermitente também pode ser contestada.

O QUE MUDA?

³ GRÁVIDAS E LACTANTES
Para a gestante, a MP determina que deve ser afastada de atividades insalubres durante a gestação, mas permite que atue em locais com insalubridade em grau médio ou mínimo quando ela “voluntariamente” apresentar atestado com a autorização

³ TRABALHO INTERMITENTE
A MP prevê uma quarentena de 18 meses para a migração de um contrato por prazo indeterminado para um de caráter intermitente. Essa regra vale somente até dezembro de 2020

³ CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
A MP estabelece que o empregador deve fazer o recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive do trabalhador, e o depósito do FGTS com base no valor pago no mês ao trabalhador intermitente. Quem receber menos de um salário mínimo deve complementar o recolhimento do INSS para ter direito a benefícios da Previdência Social

³ DANO MORAL
A MP traz novo parâmetro para o pagamento de indenização por dano moral, que chega a 50 vezes o teto do INSS (R$ 5.531,31). Antes, o texto colocava o próprio salário do trabalhador como parâmetro Via Agência Estado

Ricardo de Freitas

Ricardo de Freitas não é apenas o CEO e Jornalista do Portal Jornal Contábil, mas também possui uma sólida trajetória como principal executivo e consultor de grandes empresas de software no Brasil. Sua experiência no setor de tecnologia, adquirida até 2013, o proporcionou uma visão estratégica sobre as necessidades e desafios das empresas. Ainda em 2010, demonstrou sua expertise em comunicação e negócios ao lançar com sucesso o livro "A Revolução de Marketing para Empresas de Contabilidade", uma obra que se tornou referência para o setor contábil em busca de novas abordagens de marketing e relacionamento com clientes. Sua liderança no Jornal Contábil, portanto, é enriquecida por uma compreensão multifacetada do mundo empresarial, unindo tecnologia, gestão e comunicação estratégica.

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