Segundo dispõe a legislação, o Microempreendedor Individual (MEI) é contribuinte individual obrigatório da Previdência Social (art. 9º, XXXV, da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).
Mas as empresas ou entidades públicas que contratam serviços prestados por intermédio de Microempreendedor Individual (MEI) estão obrigadas a recolher o INSS Patronal apenas em alguns casos, sendo essa contribuição denominada na Lei Complementar nº 123/2006 de CPP – Contribuição Previdenciária Patronal.
E, quando for o caso de recolhimento da CPP, como o tomador do serviço deve informar a operação na GFIPou no eSocial? A dúvida decorre do fato de que o MEI é contratado e pago pelo seu CNPJ, que não tem como ser informado nas obrigações acessórias citadas.
Segundo dispõe a legislação, o tomador do serviço deve exigir do MEI também o seu Número de Inscrição do Trabalhador (NIT), que pode ser a inscrição dele no PIS ou PASEP, por exemplo, ou ainda o número de inscrição como contribuinte individual na Previdência Social.
Portanto, mesmo pagando uma nota fiscal de prestação de serviços identificada com o número do CNPJ do prestador, o tratamento para efeito do INSS Patronal (CPP) deve ser idêntico ao que se impõe na contratação de profissionais autônomos, devendo constar na GFIP ou no eSocial seu nome, o respectivo NIT e o valor da remuneração que lhe foi paga ou creditada.
Conteúdo via Foco Tributário
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