O MEI – Microempreendedor Individual, pode parcelar em até 120 prestações os seus débitos tributários até a competência maio de 2016, conforme aprovado pela Resolução CGSN nº 134, de 13 de junho de 2017.
Nesse parcelamento, é permita a inclusão dos seguintes débitos:
Caso a dívida esteja com a exigibilidade suspensa em decorrência de discussão administrativa ou judicial, o MEI deverá, até 2 de outubro de 2017, comparecer à unidade da RFB de seu domicílio tributário para comprovar a desistência expressa e irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial.
O pedido de parcelamento:
· deverá ser apresentado a partir das 8 horas do dia 3 de julho até às 20 horas do dia 2 de outubro de 2017, horário de Brasília, exclusivamente por meio do sítio da RFB na Internet, do Portal e-CAC ou do Portal do Simples Nacional.
· abrange a totalidade dos débitos exigíveis;
· independe de apresentação de garantia;
· implica confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos;
· será considerado automaticamente deferido depois de decorridos 90 noventa dias da data de sua protocolização, caso não haja manifestação da autoridade concedente
Somente produzirão efeitos os pedidos de parcelamento formulados com o correspondente pagamento tempestivo da 1ª (primeira) prestação.
Implicará rescisão do parcelamento:
· a falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou
· a existência de saldo devedor após a data de vencimento da última parcela.
Base: Instrução Normativa RFB 1.713/2017
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