Isso porque estes regimes tem apuração e pagamento simplificado, desburocratizado, voltado principalmente para pequenos e médios negócios.
Muitas pessoas tem dúvidas quanto às vantagens e diferenças de cada um deles.
Pois bem.
O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado e facilitado para microempresas e empresas de pequeno porte.
Permite o recolhimento de vários tributos em uma guia de arrecadação única, o que simplifica o procedimento contábil.
A alíquota varia de acordo com o faturamento, separada inclusive de acordo com a área de atuação da empresa.
Microempresa é a empresa cujo faturamento anual é de até R$480.000,00.
Empresa de Pequeno Porte, por sua vez, é a empresa que tem faturamento anual máximo de R$4.800.000,00.
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte podem, em regra, optar pela sistemática de apuração do Simples Nacional.
Todavia, algumas atividades não podem ser enquadradas neste regime de apuração simplificado.
A empresa pode optar pelo Simples Nacional por ocasião da abertura ou no primeiro mês de cada ano.
Ademais, a opção é irretratável para o respectivo exercício financeiro.
Além disso, é importante ressaltar que não há direito a créditos de IPI e ICMS, o que pode impactar na decisão do contribuinte.
É importante analisar a margem de lucro do negócio, pois o Simples calcula o tributo com base no faturamento.
Isso significa que se a empresa tiver prejuízo, ainda assim terá que pagar os impostos, uma vez que a tributação é calculada com base na receita bruta auferida, desconsiderando quaisquer despesas.
Considerando que o Simples tem apuração mensal, imaginemos o cenário a seguir: A “Empresa A” teve faturamento de R$15.000,00 em Abril/2019, mas com as despesas com funcionários, aluguel e outras, registrou prejuízo de R$2.000,00. Neste cenário hipotético, teria que pagar os tributos. Aplicando-se, a título de exemplo, uma alíquota de 4,5% sobre a receita bruta (base de cálculo) de R$15.000,00, teria que pagar R$675,00 além do prejuízo.
Como falamos, o Simples Nacional é um regime que contempla o pagamento em guia única de diversos tributos.
Essa Guia é chamada Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS, que unifica o recolhimento para as empresas optantes por este regime de tributação.
Os tributos que estão compreendidos no âmbito do Simples Nacional são:
Por fim, mas não menos importante, no regime do Simples Nacional estamos diante de uma empresa (micro ou pequena), que em geral proporciona segurança jurídica e responsabilidade dos sócios limitada, a princípio, ao capital que foi investido no negócio – diferentemente do que acontece com o MEI, como veremos a seguir.
Esta é uma vantagem de natureza empresarial que não tem reflexos importantes no regime tributário a que a empresa está submetida.
Em conclusão, este foi o regime do Simples Nacional, aplicável às micro e pequenas empresas, com faturamento anual de até R$4.800.000,00.
A sistemática aplicável para o microempreendedor individual é diferente do regime do Simples Nacional que estudamos acima.
Trata-se, em verdade, de uma criação governamental com o objetivo de regularizar a situação tributária de profissionais informais.
Ou seja, o microempreendedor individual não é uma empresa, não é uma pessoa jurídica.
É um empresário individual equiparado à empresa para fins tributários.
Está enquadrado dentro do regime de apuração do Simples Nacional, mas com algumas diferenças e benefícios.
A começar pela tributação, que deixa de ser um percentual sobre o faturamento e passa a ser fixa.
No caso, a carga tributária máxima que o MEI pode sofrer seria de R$55,90 por mês.
O limite de faturamento é ainda menor do que no regime do Simples, podendo o empreendedor ter receita de até R$81.000,00 por ano, o que equivale a R$6.750,00 por mês.
Pelo fato de não se tratar de uma empresa juridicamente falando, não tem contrato social e não pode ter sócio.
Traz ainda algumas vantagens como:
Todavia, não é todo mundo que pode optar por este regime tributário.
Existem algumas restrições de acordo com as atividades desenvolvidas.
O empresário também não pode ter participação em outra empresa como sócio ou titular.
E somente se admite um empregado contratado que receba salário-mínimo ou o piso da categoria, além, é claro, do faturamento limite de R$81.000,00 por ano, como já falamos.
Além disso, não podemos nos esquecer que o MEI, por não se tratar de uma pessoa jurídica (empresa), não goza de proteção patrimonial e responsabilidade limitada do titular ao capital investido no negócio.
Assim, o empresário pode ser responsabilizado em valor superior ao que investiu, o que configura uma desvantagem em relação à empresa que opta pelo Simples Nacional.
Como dissemos no decorrer deste artigo, o regime MEI pode ser muito vantajoso para empreendimentos em estágio inicial.
No entanto, com o passar do tempo, o negócio pode ultrapassar o limite de faturamento, ter que contratar mais que um empregado ou deixar de atender a quaisquer condições que a legislação estabelece.
Nestes casos, quando a estrutura empresarial exigir, o empresário deve subir um degrau, transformar-se em microempresa ou empresa de pequeno porte e optar pelo Simples Nacional.
Para isso, será necessário se desenquadrar do regime do MEI e optar, se o caso, pelo Simples Nacional.
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Conteúdo original Marcos Antonio Campanatti Filho
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