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Mercado de Trabalho: Insalubridade, mulheres e os riscos

Danilo Pieri Pereira*

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu no último dia 28 de maio que grávidas e lactantes não podem exercer atividades consideradas insalubres. O entendimento da Corte Superior foi que a norma é inconstitucional e deve ser retirada da legislação trabalhista. Trata-se da primeira decisão que altera as regras impostas pela reforma trabalhista, aprovada em novembro de 2017, e que pode ser um novo obstáculo para as mulheres no mercado de trabalho.

Em que pese o direito a proteção da saúde da mulher e do nascituro deva ser respeitado, a decisão do Supremo pode reforçar a diferenciação da mulher e do homem no momento de uma empresa realizar uma contratação.

Isso porque existem algumas atividades em que a Justiça do Trabalho reconhece a insalubridade, independente de laudos médicos e de engenheiros do trabalho que comprovem a não existência de risco para a mulher, que utiliza equipamento de proteção. Por exemplo, a atividade de camareira, por força de uma súmula do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é considerada como atividade insalubre, segundo os Ministros, com direito ao pagamento do adicional de insalubridade de grau máximo.

A Súmula 448 do TST determina que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, não se equiparam à limpeza em residências e escritórios e ensejam o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. E recente decisão da Corte Superior trabalhista deferiu o adicional de insalubridade em grau máximo a uma camareira que cuidava da higienização dos quartos de um estabelecimento hoteleiro, mesmo com laudo pericial judicial de Engenharia e Segurança atestando cabalmente a inexistência de contato com agentes insalubres.

Em outras palavras, a atual composição do TST vem entendendo, por força da súmula, que em casos semelhantes deve haver condenação em adicional de insalubridade, mesmo que laudo e análises de especialistas em saúde e segurança do trabalho atestem que se aquela atividade for realizada com os devidos equipamentos de proteção e segurança não represente risco às profissionais.

Assim, a tendência é que o entendimento solidificado do TST, em conjunto com a decisão do Supremo, dificulte a contratação de mulheres para função de camareiras, pois caso ela fiquem grávidas terão que se afastar imediatamente das funções, por mais que estas não sejam cientificamente consideradas insalubres. Ou seja, as redes hoteleiras poderão passar a dar preferência para a contratação de homens para essa atividade, o que exemplifica de como deverá ser afetada a empregabilidade da mulher, por força de uma Súmula do Poder Judiciário.

Importante frisar que não se nega a necessidade de uma política efetiva de proteção as trabalhadoras, principalmente as gestantes, que não devem ser expostas à situações de riscos à saúde própria ou do nascituro. Entretanto, o entendimento da Justiça não pode ser contrário às evoluções da Ciência, sob pena de desencadear uma desnecessária exclusão da mulher do mercado de trabalho.

*Danilo Pieri Pereira é advogado especialista em Direito e Processo do Trabalho e sócio do escritório Baraldi Mélega Advogados

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