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MEs e EPPs não optantes do Simples devem enviar ECF antecipada para adesão ao Pronampe

Autor: Ana Luzia Rodrigues

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O Pronampe foi criado em 2020 (Lei n° 13.999/20) com a finalidade de oferecer crédito para essas empresas e  torna possível o investimento ou ainda o custeio das despesas operacionais. O programa foi responsável por aumentar a disponibilidade crédito para os pequenos empresários. 

Todos os grandes bancos do país, públicos e privados, permitem empréstimos por meio do programa. Em 2022, o montante ofertado pela iniciativa atingiu R$ 33,8 bilhões, concedidos em 415,7 mil operações.

Via de regra, as Microempresas e Empresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional não são obrigadas à entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF). Todavia, em relação à adesão ao Pronampe em 2023, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte que não são optantes pelo regime do Simples Nacional, serão obrigadas à entrega antecipada da ECF. 

Será necessário entregar a escrituração com os dados do ano de 2022 e autorizar o compartilhamento do faturamento de 2022 no portal e-CAC. 

Segundo o manual de perguntas e respostas publicado pela Receita Federal, o prazo de processamento da declaração (ECF), para que a informação esteja disponível, pode levar até um mês.

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Versão 9.0.0

Desde 16/01/2023, está disponível a versão 9.0.0 do programa da ECF, com as atualizações referentes ao leiaute 9, que deve ser utilizado para transmissões de arquivos da ECF referentes ao ano-calendário de 2022 e situações especiais de 2023.

A versão 9.0.0 também deve ser utilizada para transmissão de ECF referentes a anos-calendário anteriores (leiautes 1 a 8), sejam elas originais ou retificadoras.

As instruções referentes ao leiaute 9 constam no Manual da ECF e no arquivo de Tabelas Dinâmicas. O programa está disponível neste link, a partir da área de downloads do sítio do Sped.

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O que é a ECF e quem deve entregar?

A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) é uma declaração anual que deve ser feita pelas empresas.  Ela surgiu em 2014 e trouxe a extinção da antiga Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ). 

Como o Imposto de Renda para pessoas Físicas, no caso da ECF são as empresas que devem preencher os campos indicando a sua situação.

São obrigadas ao preenchimento da ECF todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido, exceto:

I – As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II – Os órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;

III – As pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.536, de 22 de dezembro de 2014.

Formada em jornalismo há mais de 30 anos, já passou por diversas redações dos jornais do interior onde ocupou cargos como repórter e editora-chefe. Também já foi assessora de imprensa da Câmara Municipal de Teresópolis. Atuante no Jornal Contábil desde 2021.

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