CLT
Mesmo ao pedir demissão posso sacar meu FGTS?
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, foi instituído pela Lei 5.107/1966, é regido pela Lei 8.036/1990 e alterações posteriores, com o objetivo de proteger o trabalhador demitido sem justa causa, mediante a abertura de uma conta vinculada ao contrato de trabalho.
Todo trabalhador brasileiro com contrato de trabalho formal, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e, também, trabalhadores rurais, temporários, avulsos, empregados domésticos, safreiros (operários rurais que trabalham apenas no período de colheita) e atletas profissionais têm direito ao FGTS.
Os depósitos do FGTS devem ser efetuados pelos empregadores mensalmente até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao de sua competência, e quando o dia 7 não for dia útil, o pagamento deverá ser antecipado. Todo dia 10, as contas de FGTS são corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalizarão juros de três por cento ao ano.
O recolhimento e feito através da Guia de recolhimento do FGTS (GRF) gerada pelo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP), os empregadores ficam obrigados a depositarem em contas abertas na Caixa, o valor correspondente a 8% do salário de cada funcionário. O saldo do FGTS é constituído pelo total desses depósitos mensais e os valores pertencem aos empregados que, em algumas situações, podem dispor do total depositado em seus nomes.
São vários os motivos para saque do FGTS, porém uns dos motivos que pouca gente sabe e quando o trabalhador permanecer por 03 (três) anos ininterruptos fora do regime do FGTS, cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/90, inclusive, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta;
Para o processo de solicitação dos valores e necessário levar a uma agência da Caixa Econômica a documentação relacionada abaixo.
Documentos necessários para o saque:
– CTPS comprovando o desligamento da empresa e a inexistência de vínculo ao regime do FGTS por, no mínimo, três anos ininterruptos; ou
– CTPS onde conste o contrato de trabalho e anotação da mudança de regime trabalhista, publicada em Diário Oficial e a inexistência de vínculo ao regime do FGTS por, no mínimo, três anos ininterruptos; e
– Documento que comprove a condição de diretor não empregado e comprovante de permanência, por um período de 03 anos ininterruptos, fora do regime do FGTS; e
– Documento de identificação do titular da conta; e
– Comprovante de inscrição no PIS/PASEP ou inscrição de Contribuinte Individual, no INSS, quando empregado doméstico não cadastrado no PIS/PASEP;
– CTPS e cópia das páginas em que conste a identificação do trabalhador, o vínculo empregatício do qual está sendo solicitado o saque e a página imediatamente posterior que deve estar sem preenchimento ou que contenha contrato firmado cuja admissão seja posterior aos 3 anos ininterruptos
O prazo para saque do FGTS leva em média 07 dias uteis, variando de acordo com os procedimentos internos de cada agência. O dinheiro do FGTS será depositado na conta bancaria do contribuinte.
Matéria: Contabilidade Papyrus
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