CLT
Ministério do Trabalho Altera Diversas Normas Regulamentadoras (NRs)
O Ministério do trabalho publicou no Diário Oficial da União quatro Portarias Ministeriais nos dias 07/07/2017 e 11/07/2017 alterando várias Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho.
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Neste sentido preparamos um resumo com as novas alterações, discriminadas por NR:
NORMA REGULAMENTADORA 6 – NR 6 – Alterada pela Portaria MTE nº 870/2017
Foram inseridos novos itens na lista de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) que estão discriminados no Anexo I da NR. As alterações trazem novos tipos de Calças, Macacão e Vestimentas.
NORMA REGULAMENTADORA 9 – NR 9 – Alterada pela Portaria MTE nº 871/2017
Altera os equipamentos necessários em situações de risco de exposição ao benzeno, sendo necessário equipamento de proteção respiratória de face inteira, com filtro para vapores orgânicos e equipamento de proteção para a pele.
NORMA REGULAMENTADORA 12 – NR 12 – Alterada pela Portaria MTE nº 873/2017
Foram alterados os anexos I, IV, VIII e IX da NR. Destacamos os seguintes pontos:
Anexo I – Definidas novas distâncias e requisitos para o uso de detectores de presença optoeletrônicos. As máquinas fabricadas antes da publicação desta Portaria serão consideradas em conformidade, desde que atendam aos requisitos técnicos de segurança até então vigentes.
Anexo IV – Acrescenta alguns termos técnicos ao glossário desta NR, como AOPD multizona, Servodrive e Servodrive.
Anexo VIII – Diversas alterações nos requisitos técnicos para fabricação de máquinas de Prensas e Similares. Para as máquinas já em operação foi concedido o prazo de 36 (trinta e seis) meses para adequação.
Anexo IX – Alterações nos requisitos técnicos das máquinas Injetoras de Materiais Plásticos, tanto nacionais quanto importados. Porém caso a empresa comprove que deu início ao processo de compra da injetora entre 1º de junho de 2016 e 1º de janeiro de 2017, a aplicação do Anexo IX será facultativa.
NORMA REGULAMENTADORA 20 – NR 20 – Alterada pela Portaria MTE nº 872/2017
Permite que a capacitação técnica dos trabalhadores previstas nesta NR, sejam realizadas na modalidade de ensino à distância (EaD) e semipresencial, desde que sejam atendidos os requisitos mínimos especificados no Anexo III, que foi incluído no texto da Norma através da Portaria.
Via trabalhista.blog
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