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Conheça as mudanças feitas na estabilidade conferida às gestantes na Justiça do Trabalho
Se tem algo que muda constantemente na Justiça do Trabalho é o entendimento sobre o que diz respeito às mulheres.
É o caso da estabilidade conferida à gestante nos contratos por prazo determinado, que sofreu quatro mudanças em dez anos, entre permitir e proibir rescisões.
Essa volubilidade do judiciário demonstra não só a necessidade de um entendimento mais amplo sobre o papel da mulher na sociedade e nas organizações como, também, a insegurança jurídica que ambas as partes (empregada e empregador) precisam lidar ao entender sobre seus direitos e deveres.
A estabilidade da gestante está descrita na Constituição Federal e a aplicação quanto aos pontos controversos foi uniformizada na Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), texto que, atualmente, proíbe rescisão de grávidas em caso de contratos temporários.
Ou seja, se a trabalhadora engravidar durante esse período, o vínculo empregatício não pode ser encerrado na data de término prevista.

A medida desconsidera o acordo realizado entre as partes e a manifestação de vontade da empregada com a justificativa de que se trata de um direito de proteção à criança.
Porém, em 2018, ao julgar a Tese 497 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal posicionou-se no sentido de que é possível a rescisão contratual em caso de manifestação de vontade da empregada.
A tese ainda não transitou em julgado, mas o TST acaba de aderir à mesma, superando o item da Súmula e orientando que a jurisprudência assim o faça até que a coisa julgada se estabilize.
Isso significa que, na hipótese de admissão mediante contrato por prazo determinado, não há direito à garantia provisória de emprego.
A consolidação de um entendimento que valorize a vontade da mulher se faz necessária em todas as esferas.
Também exige uma discussão mais ampla que considere as mudanças ocorridas no mundo atual, a liberdade de escolha e o seu direito de dispor sobre aquilo que acredita, seja nas suas relações pessoais, seja ao celebrar ou encerrar um contrato de trabalho.
Por Kerlen Costa Advogada da Área Trabalhista e Gestão de RH do escritório Scalzilli Althaus
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