Assim como os contribuintes precisam entregar a Declaração de Imposto de Renda anualmente, o mesmo ocorre com o produtor rural. Esta categoria teve até sexta-feira, dia 29 de setembro, para entregar a DITR (Declaração do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural) no prazo estipulado pelo Fisco.
Entretanto, aqueles que não apresentaram na data, devem se atentar para as providências cabíveis por terem deixado de realizar a declaração no prazo.
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O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) é um tributo federal que se cobra anualmente das propriedades rurais. Portanto, precisa pagar o proprietário da terra, pelo titular do domínio útil ou pelo possuidor a qualquer título.
O cálculo do imposto varia conforme o tamanho da propriedade e seu grau de utilização. Quanto maior a terra, maior o imposto a se pagar. Quanto mais utilizada (com atividades de agricultura ou pecuária), menor o imposto.
A apresentação da declaração após o prazo sujeita o contribuinte ao pagamento de multa de 1% ao mês ou fração de atraso sobre o imposto devido. Além da multa e dos juros de mora pela falta ou insuficiência de recolhimento do imposto ou quota, no caso de imóvel rural sujeito à tributação.
E tem mais, o valor será acrescido de multa de mora calculada à taxa de 0,33% por dia de atraso, não podendo ultrapassar 20%, calculada a partir do primeiro dia útil subsequente ao vencimento até o dia do pagamento.
Mais juros de mora equivalentes à Taxa Selic acumulada mensalmente desde o primeiro dia do mês seguinte ao vencimento até o mês anterior ao do pagamento; além de 1% no mês do efetivo pagamento.
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Para transmitir a DITR é preciso acessar o site da Receita Federal e gerar o Darf (Documento de Arrecadação de Receitas Federais), que vem com código de barras.
Dessa forma, vale lembrar que a DITR compõe-se pelo Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diac) e pelo Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diat).
Portanto, ss informações prestadas por meio do Diac da DITR não serão utilizadas para fins de atualização de dados cadastrais do imóvel rural no Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir).
Assim, o contribuinte cujo imóvel rural já esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR) deve informar na DITR 2023 o respectivo número do recibo de inscrição.
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