Foi publicada, na quarta-feira (25), no portal da Nota Fiscal Eletrônica, a Nota Técnica 2025.001, que traz uma mudança importante no prazo limite de atraso da emissão da NF-e (Nota Fiscal Eletrônica), modelo 55.
Ocorre que, a partir de 1º de setembro de 2025, este prazo passará a ser muito menor e requer atenção.
Saiba a seguir o que é nota fiscal atrasada, o novo prazo limite de atraso, o que é rejeição 228 e mais detalhes sobre o tema.
Como regra geral, a legislação do ICMS prevê que a NF-e deve ser emitida e autorizada antes da circulação da mercadoria, contudo, as Unidades da Federação podem flexibilizar essa regra a depender das particularidades da atividade do contribuinte e isso pode ocorrer seja no regime especial ou não.
Por isso, o sistema emissor permite que a NF-e seja emitida com data retroativa atribuindo os termos “atrasos no documento fiscal”, mas sempre respeitando as regras de cada estado.
Atualmente, na NF-e (modelo 55), aceita-se uma data de emissão retroativa, ou seja, com um atraso de até 30 dias da data atual. A partir de 1º de setembro de 2025, o limite de prazo fica alterado para 7 dias.
A nota técnica esclarece que será mantido a resposta com cStat=”100-Autorizado o uso da NF-e” dentro deste período de até 7 dias, resposta que era enviada até então com o prazo de até 30 dias, considerando a criticidade do ambiente de autorização (Fisco e Empresas).
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Segundo consta na nota técnica, após o período de 7 dias e até 30 dias, a NF-e continuará a ser autorizada independentemente do tipo de emissão, porém passará a retornar o código cStat=”150-Autorizado Uso da NF-e, autorização fora de prazo”.
A critério de cada estado, após 30 dias (ou outro limite definido pela SEFAZ), somente será aceita NF-e emitida em contingência (tpEmis=2, 4, 5).
Diante da nova regra de validação, os contribuintes devem ficar atentos ao que estabelece a legislação do seu estado, não sendo descartada a possibilidade de aplicação de alguma penalidade por conta da autorização fora do prazo, quando ultrapassar os 7 dias.
A Rejeição 228 ocorre quando é emitida uma nota fiscal com data de emissão com atraso maior do que 30 dias (ou limite de dias, a critério da SEFAZ), contando a partir da data atual.
Com a nova regra de validação, NF-e com prazo superior a 30 dias apenas será aceita, a critério do Estado e uma vez que a emissão seja em contingência.
Fonte: IOB Notícias
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