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Nova CLT mudou regra para quem trabalha para grupos empresariais?

O grupo econômico é um conjunto de empresas que, embora cada uma tenha personalidade jurídica própria, atuam juntamente para a mesma atividade econômica.

O texto original da CLT determina que, para existir um grupo econômico, uma das empresas que o compõe deve dirigir, controlar ou administrar as demais, de modo que haja uma relação hierárquica entre elas e uma domine as outras.

Nessas situações, todas as empresas são “solidariamente responsáveis” pelas obrigações trabalhistas. Ou seja, o empregado pode ajuizar uma ação contra qualquer uma delas, independentemente de quem o registrou na carteira de trabalho.

Ao longo do tempo, os tribunais trabalhistas ampliaram as possibilidades de configuração de grupo econômico. Além da hipótese de empresas em que existe uma hierarquia entre elas, passou-se a admitir também a ocorrência de grupo econômico com a mera coordenação entre empresas.

Assim, mesmo que não haja uma empresa principal e outras subordinadas a ela, haverá grupo econômico sempre que elas atuarem de forma coordenada entre si para uma mesma atividade econômica.

Por exemplo, empresas que possuem capital comum, utilizam-se de mesma infraestrutura e recursos e se beneficiando mutuamente dos resultados obtidos. Apesar de não haver uma hierarquia entre as empresas, elas possuem objetivos comuns.

Em qualquer uma dessas hipóteses, todas as empresas são solidariamente responsáveis pelas obrigações trabalhistas. A reforma trabalhista não mudou isso, mas provocou duas alterações no texto da CLT:

1) a lei passou a prever expressamente a hipótese de ocorrência de grupo econômico entre empresas que não possuem hierarquia entre si. O que antes já era admitido pela jurisprudência, como mencionamos, agora, é texto de lei.

2) foi feita ressalva de que o mero fato de duas empresas possuírem os mesmos sócios não é suficiente para a configuração do grupo econômico. Para tanto, é necessário existir interesse integrado entre elas, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. Assim, a lei buscou evitar que empresas que tenham sócios em comuns, mas que não atuem de forma integrada, sejam consideradas como grupo econômico.

reforma trabalhista não trata especificamente da hipótese de qualquer das empresas do grupo vir a exigir a prestação de serviços do empregado. Essa resposta dependerá de cada situação em particular e de como se desenvolveu o contrato de trabalho.

Se um empregado sempre cumpriu ordens apenas de uma empresa e passa a receber também de outra, esse fato se torna um importante indício da existência de grupo econômico. Em princípio, não há impedimento para que outra empresa pertencente ao mesmo grupo assuma essa postura. Isso não pode, porém, resultar em uma alteração do contrato de trabalho que prejudique o trabalhador, como um acúmulo de função, por exemplo. Via Exame

Ricardo de Freitas

Ricardo de Freitas não é apenas o CEO e Jornalista do Portal Jornal Contábil, mas também possui uma sólida trajetória como principal executivo e consultor de grandes empresas de software no Brasil. Sua experiência no setor de tecnologia, adquirida até 2013, o proporcionou uma visão estratégica sobre as necessidades e desafios das empresas. Ainda em 2010, demonstrou sua expertise em comunicação e negócios ao lançar com sucesso o livro "A Revolução de Marketing para Empresas de Contabilidade", uma obra que se tornou referência para o setor contábil em busca de novas abordagens de marketing e relacionamento com clientes. Sua liderança no Jornal Contábil, portanto, é enriquecida por uma compreensão multifacetada do mundo empresarial, unindo tecnologia, gestão e comunicação estratégica.

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