Reforma Tributária Nota Técnica antecipa adaptações de notas fiscais / Imagem canva pro
A partir de 1º de outubro de 2025, um novo grupo de NCMs (grupo de mercadorias) será obrigado a preencher os campos relacionados ao GTIN (Global Trade Item Number, que podemos traduzir como Número Global do Item Comercial).
Este novo grupo de NCMs que será exigido o GTIN é formado por mercadorias submetidas à redução de alíquotas do IBS/CBS, conforme definido na Lei Complementar 214/2025, que regulamenta a Reforma Tributária. Confira os detalhes a seguir.
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É importante destacar que, para estes grupos, será obrigatório o preenchimento dos campos relacionados ao GTIN para a emissão da NF-e. A implantação do novo grupo de validação de códigos GTIN consta no Grupo IV da Nota Técnica 2021.003, versão 1.40.
Como dissemos, o preenchimento dos campos do GTIN será exigido para todos os produtos que possuem redução de alíquotas conforme regime diferenciado previsto na LC 214/2025, que regulamenta a Reforma Tributária.
Veja quais produtos se enquadram nesta obrigatoriedade na tabela a seguir:
Anexos da LC 214/2025 | Segmentos com alíquotas reduzidas | Percentual de redução | Base legal da LC 214/2025 |
Anexo I | Produtos destinados à alimentação humana submetidos à redução a zero das alíquotas do IBS e da CBSExceto:ü Produtos hortícolas, frutas e ovos, relacionados no Anexo XVü Para documentos emitidos por Produtores Primários ou produtos que não possuem GTIN | 100% | Art. 125 |
Anexo IV | Dispositivos médicos submetidos à redução de 60% das alíquotas do IBS e da CBS | 60% | Art. 131 |
Anexo V | Dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência submetidos à redução de 60% das alíquotas do IBS e da CBS | 60% | Art. 132 |
Anexo VI | Composições para nutrição enteral ou parenteral e composições especiais e fórmulas nutricionais destinadas às pessoas com erros inatos do metabolismo submetidas à redução de 60% das alíquotas do IBS e da CBS | 60% | Art. 133 |
Anexo VII | Alimentos destinados ao consumo humano submetidos à redução de 60% das alíquotas do IBS e da CBS | 60% | Art. 135 |
Anexo VIII | Produtos de higiene pessoal e limpeza majoritariamente consumidos por famílias de baixa renda submetidos à redução de 60% das alíquotas do IBS e da CBS | 60% | Art. 136 |
Anexo IX | Insumos agropecuários e aquícolas submetidos à redução de 60% das alíquotas do IBS e da CBS (serviços retirados) | 60% | Art. 138 |
Anexo XII | Dispositivos médicos submetidos à redução a zero das alíquotas do IBS e da CBS | 100% | Art. 144 |
Anexo XIII | Dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência submetidos à redução a zero das alíquotas do IBS e da CBS | 100% | Art. 145 |
Anexo XIV | Medicamentos submetidos à redução a zero das alíquotas do IBS e da CBS | 100% | Art. 146 |
Anexo XV | Produtos hortícolas, frutas e ovos submetidos à redução de 100% das alíquotas do IBS e da CBS | 100% | Art. 148 |
Fonte: IOB Notícias
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