O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) publicou o Convênio ICMS nº 109/2024, o qual substitui o Convênio ICMS nº 178/2023, trazendo nova regulamentação para a transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.
Essa nova regulamentação decorre da derrubada do veto presidencial pelo Congresso Nacional para reincluir na Lei Complementar nº 204/2023 a possibilidade do contribuinte promover, ou não, a transferência dos créditos de ICMS, permitindo que as empresas possam optar pela equiparação das transferências de mercadorias a estabelecimento do mesmo titular a operação sujeita à ocorrência do tributo e aproveitem, nas etapas seguintes, o crédito do imposto.
Dessa forma, o novo convênio adequa sua redação às disposições da Lei Complementar nº 204/2023, reiterando a não incidência do ICMS sobre tais operações e afastando a obrigatoriedade da transferência dos créditos do imposto prevista anteriormente pelo Convênio ICMS nº 178/2023.
Com a nova medida, a partir de 1º de novembro de 2024, o contribuinte poderá optar em considerar que a operação de transferência de mercadorias constitui fato gerador do ICMS, devendo consignar esta opção no Livro Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências.
Adicionalmente, por opção do contribuinte, a transferência da mercadoria poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, para todos os fins.
Essa opção alcançará todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no Livro de Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências de todos os estabelecimentos do mesmo titular, e será anual e irretratável para todo o ano-calendário.
Além das mudanças acima, o Convênio ICMS nº 109/2024 traz outros destaques:
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