Nova regulamentação de ICMS entre empresas do mesmo dono inicia em novembro

O  Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) publicou o Convênio ICMS nº 109/2024, o qual substitui o Convênio ICMS nº 178/2023, trazendo nova regulamentação para a transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.

Essa nova regulamentação decorre da derrubada do veto presidencial pelo Congresso Nacional para reincluir na Lei Complementar nº 204/2023 a possibilidade do contribuinte promover, ou não, a transferência dos créditos de ICMS, permitindo que as empresas possam optar pela equiparação das transferências de mercadorias a estabelecimento do mesmo titular a operação sujeita à ocorrência do tributo e aproveitem, nas etapas seguintes, o crédito do imposto.

Dessa forma, o novo convênio adequa sua redação às disposições da Lei Complementar nº 204/2023, reiterando a não incidência do ICMS sobre tais operações e afastando a obrigatoriedade da transferência dos créditos do imposto prevista anteriormente pelo Convênio ICMS nº 178/2023.

Mudanças

Com a nova medida, a partir de 1º de novembro de 2024, o contribuinte poderá optar em considerar que a operação de transferência de mercadorias constitui fato gerador do ICMS, devendo consignar esta opção no Livro Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências.

Adicionalmente, por opção do contribuinte, a transferência da mercadoria poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, para todos os fins. 

Essa opção alcançará todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no Livro de Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências de todos os estabelecimentos do mesmo titular, e será anual e irretratável para todo o ano-calendário.

Além das mudanças acima, o Convênio ICMS nº 109/2024 traz outros destaques:

  • O crédito a ser transferido corresponderá ao imposto apropriado referente às operações anteriores, relativas às mercadorias transferidas. Esse valor fica limitado ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais. A base de cálculo poderá variar de acordo com o tipo de mercadoria a ser transferida;
  • O crédito a ser transferido será lançado a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas; e o crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no Registro de Entradas;
  • Permite-se que os contribuintes optem anualmente, até o último dia de dezembro para vigorar a partir de janeiro do ano subsequente pela equiparação à operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto;
  • A opção de transferência do crédito entre estabelecimentos de mesma titularidade poderá ser feita até o dia 30 de novembro de 2024.
Ana Luzia Rodrigues

Formada em jornalismo há mais de 30 anos, já passou por diversas redações dos jornais do interior onde ocupou cargos como repórter e editora-chefe. Também já foi assessora de imprensa da Câmara Municipal de Teresópolis. Atuante no Jornal Contábil desde 2021.

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