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Novas multas por extravio ou falsificação da Carteira de Trabalho

A CTPS contém informações sobre a qualificação e a vida profissional do trabalhador e anotações sobre sua filiação ao Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.

De acordo com o art. 51 da CLT (alterado pela Medida Provisória 905/2019), aquele que, comerciante ou não, vender ou expuser à venda qualquer tipo de carteira de trabalho igual ou semelhante ao tipo oficialmente adotado, será multado de acordo com o disposto no art. 634-A, inciso I da CLT (classificação variável, de acordo com o porte da empresa e a natureza da infração).

Nos termos do art. 52 da CLT, o extravio ou a inutilização da CTPS por culpa da empresa a sujeitará à aplicação da multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A da CLT (classificação per capta, de acordo com o porte da empresa e a natureza da infração).

Além das multas impostas acima, o artigo 29, § 4º, da CLT, não permite que o empregador faça anotações desabonadoras na CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador, sob pena de multa estabelecida no art. 52 da CLT já descrito acima.

Por desabonadora, entende-se caluniosa, ou discriminatória, mesmo que de forma indireta, como é o caso, por exemplo, da anotação de reclamatória trabalhista na CTPS do ex-empregado.

Trecho extraído da Obra Reforma Trabalhista na Prática com autorização do Autor.



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Veja esta e outras alterações feitas pela Medida Provisória 905/2019 na obra abaixo.

Via Trabalhista.blog

loureiro

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