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Novas regras da rescisão por acordo

A reforma trabalhista trouxe diversas mudanças para as relações de trabalho, exigindo que os empregadores se informem para fazer as adequações necessárias.

As alterações também afetam o emprego doméstico e uma das principais mudanças foi a criação da rescisão por acordo: uma modalidade em que o contrato se encerra por vontade do empregador e do empregado.

Essa é uma alternativa para as rescisões sem onerar tanto o empregador, mas também sem retirar todos os direitos do empregado. Deve ser empregada quando ambos concordarem com o término do contrato.

Neste texto explicamos o que muda com a reforma trabalhista e como funciona essa rescisão por comum acordo. Acompanhe!

Como era a demissão por acordo antes da reforma trabalhista?

Na verdade, antes da reforma trabalhista não existia uma forma de demissão por acordo prevista na lei. Na prática, alguns empregados que decidiam encerrar o contrato solicitavam que o empregador os dispensassem sem justa causa, para garantir o saque do FGTS e o acesso ao seguro-desemprego. Nesses casos, eles devolviam ao patrão o valor referente à multa do fundo de garantia, mas essa prática é uma fraude trabalhista.

Entretanto, diante da necessidade de regulamentar o assunto, a reforma trabalhista criou no art. 484-A da CLT, uma nova modalidade de rescisão contratual, feita por acordo entre empregador e empregado, com regras diversas aos acordos ilegais que eram praticados.

Então, como funciona a rescisão por acordo?

Primeiro, vale lembrar quais são as regras das demissões sem justa causa por iniciativa do empregado e do empregador. Se o patrão demite o trabalhador, ele terá direito às seguintes verbas:

  • saldo de salário;
  • aviso prévio proporcional;
  • férias vencidas e proporcionais;
  • 13º proporcional;
  • multa e saque do FGTS;
  • guias do seguro-desemprego.

Porém, se a demissão acontecer por vontade do empregado, ele não terá direito à multa e ao saque do FGTS e não poderá solicitar o seguro-desemprego. Na demissão por comum acordo o empregado doméstico tem, basicamente, os mesmos direitos que teria ao ser demitido sem justa causa, com as seguintes diferenças:

  • o aviso prévio, se indenizado, é devido pela metade;
  • a indenização sobre o FGTS é devida pela metade (50% do saldo da multa);
  • o trabalhador poderá movimentar até 80% do seu saldo do FGTS;
  • não há direito ao seguro-desemprego.

Nesses casos, o empregado doméstico recebe metade dos depósitos compulsórios do FGTS e o patrão pode sacar o valor remanescente. Vale lembrar que nenhuma das partes pode ser obrigada a aceitar essas condições para a rescisão do contrato: o acordo é fundamental para que ele seja válido e não tenha riscos de ser descaracterizado judicialmente.

Como fazer a rescisão nessa modalidade?

Caso fique definido que o contrato de trabalho será encerrado por comum acordo, o primeiro passo é elaborar a carta de rescisão, constando a informação sobre a modalidade de rescisão e a ciência do empregado a respeito das verbas que são devidas nesse caso.

Outra mudança feita pela reforma trabalhista é que o pagamento deve ser feito 10 dias a contar da ata do término do contrato, independentemente do cumprimento de aviso prévio. Também é preciso lançar todas essas informações no eSocial para imprimir o termo de rescisão, de quitação e as guias de recolhimento.

Com a criação da rescisão por acordo, agora é possível que empregado e empregador decidam em conjunto a respeito do encerramento do término do contrato, sem ferir a legislação trabalhista e trazendo benefícios para todas as partes.

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Conteúdo via lalabee

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