Em 06 de novembro de 2018 foi decretado pelo Presidente da República, Michel Temer, que a transmissão da Escrituração Contábil Digital (ECD) dispensará qualquer tipo de autenticação por pessoas jurídicas não sujeitas ao Registro de Comércio.
De acordo com o Decreto nº 9.555/2018, a autenticação da ECD será automática no momento da transmissão do arquivo ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). Portanto, a partir de agora o comprovante da autenticação será o próprio recibo de transmissão.
Antigamente, após a entrega do ECD as empresas registradas em juntas comerciais e/ou apenas em cartórios tinham de levar o arquivo impresso para autenticar em suas respectivas unidades. Com o decreto, a implantação dessa desburocratização na ECD – já esperada por todas as empresas brasileiras – dispensa qualquer autenticação de livro contábil.
Confira abaixo os artigos do decreto a favor dessa simplificação:
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