O falecido pode ter deixado conta bancária mas o saldo é desconhecido. O que fazer?

NEM SEMPRE temos a informação completa sobre os bens deixados pelo defunto. Em diversos casos o problema está em saber o que de fato ele possuía no BANCO (saldos em conta corrente? Poupança? Títulos? Empréstimos? Aplicações seguradas?), Corretoras de Valores etc. E quando existe por exemplo RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA no meio dos outros bens e não se sabe ao certo qual é o valor do numerário a ser recebido pelo morto (que consequentemente será distribuído aos herdeiros)? Seria o caso de buscar a VIA JUDICIAL para obter tal informação?

É preciso alertar que a petição inicial neste sentido pode ser indeferida pela FALTA DO INTERESSE DE AGIR, conforme visto adiante – sendo este, no conceito de DANIEL NEVES (Manual de Direito Processual Civil. 2015) “o somatório de dois fatores: a necessidade e a adequação (ou utilidade)”. O ilustre processualista nos ensina mais:

“A ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à UTILIDADE da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional. Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será o suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder judiciário na resolução da demanda. (…). Haverá NECESSIDADE sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário. (…). Por ADEQUAÇÃO se entende que o pedido formulado pelo autor deve ser apto a resolver o conflito de interesses apresentado na petição inicial”.

No que pertine à hipótese de LEVANTAMENTO de informações sobre saldos bancários – exemplo muito comum de providências prévias e preparatórias que justificam a nomeação de um INVENTARIANTE antes da lavratura da Escritura de Inventário Extrajudicial – a solução pode estar na lavratura de ESCRITURA DE NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE, tal como prevê o Código de Normas Extrajudiciais do Rio de Janeiro e diversos outros Códigos Estaduais. No Rio de Janeiro a regra aponta no par.1º do art. 287:

“§ 1º. Nas hipóteses em que haja a necessidade de representação do espólio junto a ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS e/ou INSTITUIÇÕES FISCAIS poderá ser nomeado, pelo meeiro e pelo (s) herdeiro (s), mediante escritura declaratória, prévia à escritura pública de inventário e partilha, interessado para representar o espólio”.

O TJRJ recentemente manteve sentença de extinção pela falta de interesse de agir onde as partes justamente buscavam a via judicial para a nomeação prévia:

“TJRJ. 0232850-57.2019.8.19.0001. J. em: 02/03/2021. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. REQUERIMENTO DA CÔNJUGE SUPÉSTITE E FILHOS DO FALECIDO DE NOMEAÇÃO DA PRIMEIRA AUTORA COMO INVENTARIANTE DO ESPÓLIO DO DE CUJUS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO AUTORAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. OPÇÃO PELO INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE DE LAVRATURA DE ESCRITURA AUTÔNOMA DE NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. PREVISÃO JÁ INCLUÍDA NO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – PARTE EXTRAJUDICIAL, DESTE ESTADO, ARTIGO 287. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO”.

Artigo original de Julio Martins

Wanessa

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