Escolhemos este assunto, em função de estarmos vendo muitos problemas tributários e fiscais em função da mudança no Simples Nacional, que entrou em vigor em janeiro de 2018. Uma das alterações significativas foi à extinção do Anexo VI. Assim, as atividades que eram deste anexo entraram para o Anexo V. Ocorre que estando no Anexo V, estas atividades passam a estar sujeitas à tributação conforme o fator “R”, que é dado pela relação entre Folha de Salários (Inclusive Pró-Labore), nos últimos 12 meses, e RBT (Receita Bruta Total) acumulada nos últimos 12 meses.
Veja o que diz o inciso XII do parágrafo § 5o-I do artigo 18 da Lei Complementar nº 155, de 2016 (alterou a Lei 123), quanto à descrição das atividades em questão:
“Outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III ou IV desta Lei Complementar.”.
A Interpretação da Lei
Se a atividade se encaixar como sendo de cunho intelectual e não estiver fixada como Anexo III, estará no V e sujeito ao fator “R”, o que geraria uma alíquota maior. Caso contrário será no Anexo III, o que seria uma vantagem em função de uma alíquota mais baixa.
A lista abaixo indica quais são as atividades que estão sujeitas à avaliação segundo o fator R. Ao lado de cada uma delas, incluímos ainda a fundamental legal na qual se baseia o enquadramento.
https://www.jornalcontabil.com.br/noticia/e-vantajoso-um-escritorio-de-advocacia-no-simples-nacional/
Folha a partir de 28% entra no Anexo III
Ainda assim, conforme define o § 5o-I, inciso IX, mesmo as atividades que estão no Anexo V poderão ser tributadas pelo Anexo III, segundo a condição abaixo descrita na Lei:
“As atividades de prestação de serviços a que se refere o § 5o-I serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar caso a razão entre a folha de salários e a receita bruta da pessoa jurídica seja igual ou superior a 28% (vinte e oito por cento).”
* Exemplo:
Empresa enquadrada no Anexo V
Receita média nos últimos 12 meses: R$ 10.000,00
Pró-Labore + Folha (média dos últimos 12 meses): R$ 2.800,00
| Fator R = 28 % | ||
| Receita (Media em 12 meses) | R$ | 10.000,00 |
| Pró-labore | R$ | 2.800,00 |
| Fator R | 28% | |
| Anexo V | R$ | 1.550,00 |
| Anexo III | R$ | 600,00 |
| INSS | R$ | 308,00 |
| IR | R$ | 44,10 |
| Total Anexo III | R$ | 952,10 |
| Total Anexo V | R$ | 1.550,00 |
| Diferença mensal | R$ | 597,90 |
Conclusão: Neste caso, mesmo estando originalmente no Anexo V, iria ser tributado pelo Anexo III, o que geraria uma alíquota a partir de 6% – no exemplo acima, seria R$ 600,00 + INSS e IR (já que a retirada de pró-labore está sujeita a essas tributações) = R$ 952,10. Ainda assim, seria bem menor comparada ao que seria no Anexo V, que começa em 15,50% (no exemplo acima, seria R$ 1.550,00).
Conteúdo original via Hanna Consult
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