O morto deixou apenas o pai vivo. Sua mãe já era falecida mas deixou filhos vivos. Como deve ser feita a partilha?

No caso do (a) falecido (a) não ter deixado descendentes a herança será deferida aos seus ASCENDENTES em CONCORRÊNCIA com o cônjuge/companheiro sobrevivente na forma do inciso I do art. 1.829 do CCB. Por óbvio, se inexistir cônjuge ou companheiro (a), os ascendentes herdarão exclusivamente. Os ascendentes mais comuns são os PAIS (1º grau), porém também podem ser beneficiados com a herança os ascendentes de 2º grau (avós), 3º grau (bisavós), 4º grau (trisavós) etc. Reza o art. 1.836 do CCB:

“Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.

§ 1 o Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.

§ 2 o Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna”.

Na questão da sucessão de ascendentes, como ensina o mestre J. M. LEONI LOPES DE OLIVEIRA (Direito Civil. Sucessões. 2019) devemos observar que a partilha se dá por LINHAS (ou seja, dividir a herança em duas partes iguais – uma referente à linha paterna e outra à linha materna, desde que do mesmo grau), que INEXISTE DIREITO DE REPRESENTAÇÃO (como informa com clareza o art. 1.852 do CCB) e que O GRAU MAIS PRÓXIMO EXCLUI O MAIS REMOTO (regra expressa do par.1º do art. 1.836, de modo que, por exemplo, deixando pais e avós vivos, herdarão os pais do morto afastando do recebimento os avós).

Na eventualidade de deixar o morto apenas pai vivo e mãe pré-morta (ou seja, que faleceu antes dele autor da herança), ainda que existam filhos desta mãe pré-morta (sejam eles irmãos unilaterais ou bilaterais do autor da herança), a herança deve ser deferida exclusivamente ao pai vivo – já que como vimos, não existe DIREITO DE REPRESENTAÇÃO na sucessão da linha ascendente, como determina o art. 1.852:

“Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas NUNCA na ascendente”.

O TJMS já teve oportunidade de negar provimento a recurso que buscava interpretação discordante àquela do citado art. 1852:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INVENTÁRIO – ALEGADO DIREITO DE HERANÇA POR REPRESENTAÇÃO (OU ESTIRPE) – NÃO HÁ SE FALAR EM DIREITO À REPRESENTAÇÃO EM HERANÇA NA LINHA ASCENDENTE, POSTO QUE TAL DIREITO É DEFERIDO APENAS AOS HERDEIROS DO PRÉ-MORTO NA LINHA DESCENDENTE – DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO ARTIGO 1.852, DO CÓDIGO CIVIL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJMS. 1409383-80.2018.8.12.0000. J. em: 04/06/2019)

Original de Julio Martins

Leonardo Grandchamp

Recent Posts

Heymondo: a seguradora digital que está mudando a forma de viajar dos brasileiros

Entre a ampla gama de prazeres que os brasileiros podem desfrutar, viajar está entre os…

8 horas ago

Câmara aprova linha de crédito para exportadores afetados por tarifas dos EUA

A medida busca permitir o refinanciamento de obrigações, garantir a continuidade das operações produtivas e…

8 horas ago

Intervalos de descanso: o que a CLT diz e o que as empresas devem saber

A CLT define dois tipos principais de períodos de repouso que as empresas devem respeitar.…

9 horas ago

Corpus Christi passa a ser feriado estadual no Rio de Janeiro

Estado é o primeiro da Federação a oficializar Data Católica. Mudança Garante Direitos Trabalhistas

10 horas ago

Maquininhas Point Pro 3 e gestão integrada: como conectar suas vendas ao controle financeiro do negócio

Em um cenário onde a eficiência financeira é determinante para o sucesso dos pequenos e…

12 horas ago

IBGE anuncia novo processo seletivo com 9.580 vagas temporárias

Publicação do edital está prevista para novembro e a aplicação das provas será em janeiro…

12 horas ago