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Uma das consequências quando há o falecimento de um parente é a abertura de um inventário que fará a transmissão dos bens deixados aos herdeiros legítimos e testamentários. Está previsto no artigo 1.784, do Código Civil. Quando existirem vários herdeiros, forma-se um acervo com todos os bens, sendo que cada um será proprietário de uma fração ideal.
O inventário é o procedimento pelo qual se define quais bens integram o patrimônio do falecido e qual parte caberá a cada herdeiro. Sendo assim, o inventário nada mais é do que a descrição minuciosa de todos os bens, obrigações e dívidas ativas deixadas pela pessoa falecida.
Mas, e quando a pessoa falecida não deixa nenhum bem a ser partilhado? É preciso fazer um inventário assim mesmo? Sim e é chamado de inventário negativo. Vamos esclarecer nesta leitura.
O inventário negativo é utilizado nos casos em que o falecido não deixa bem algum, sendo necessário que os herdeiros obtenham uma declaração judicial sobre a situação. É um mecanismo não previsto em lei, mas aceito pela pela legislação.
O inventário negativo é importante, por exemplo, quando a pessoa que morreu tiver deixado muitas dívidas. Neste caso, certamente os credores irão cobrá-las dos herdeiros, que através do instrumento em questão podem provar que o falecido não tinha bem algum. Como os sucessores só respondem pelas dívidas até a força da herança, os credores nada poderão fazer.
O inventário negativo também é utilizado quando o viúvo ou a viúva pretende se casar novamente. A declaração do interessado deverá conter o nome, qualificação e último domicílio do falecido, bem como o dia, hora e local do falecimento, e todas informações sobre o cônjuge supérstite e herdeiros. O juiz tomará por termo a declaração.
Lavrado o termo, será ouvido o Ministério Público, se tiver interesse de incapazes, e a Fazenda Pública. Caso não haja impugnação, o juiz dará a sentença declarando encerrado o inventário por inexistência de bens. Se houver impugnação, o juiz julgará de plano, salvo se no caso de necessidade de produção de provas, em que testemunhas poderão ser ouvidas.
Outro caminho que pode ser seguido é o alvará judicial. Neste caso, servirá apenas para o falecido que deixou algum bem pecuniário, ou seja, dinheiro. E uma informação importante é que o juiz só dará o alvará judicial para pequenos valores.
Portanto, só é válido se for o caso de receber algum saldo salarial, sacar o PIS/PASEP da pessoa falecida, alguma restituição do Imposto de Renda e saldos em contas poupança ou corrente que não ultrapasse um determinado valor estipulado em lei.
Conforme pode-se observar, é importante tomar essas providências. No caso do inventário negativo, este visa proteger os herdeiros quanto aos seus bens particulares, evitando ser responsável por eventuais dívidas deixadas pelo falecido e que não deixou bens a partilhar.
Também é importante para a proteção ao cônjuge sobrevivente, que poderá ter limitação quanto à escolha do regime de bens ao contrair novas núpcias, se não houver feito o inventário de seu cônjuge falecido.
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