Desde o último dia 03 de abril, o veto presidencial ao PERT / REFIS do Simples Nacional, o programa de refinanciamento das Micros e Pequenas Empresas (MPEs), foi derrubado.
Para que você possa saber do que se trata o PERT e sobre como esse veto vai impactar sua empresa daqui pra frente, preparamos este artigo com todas as informações que você precisa conhecer a partir de agora.
Não deixe de ler, pois são informações determinantes para o seu negócio.
Trata-se do Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte com débitos do Simples Nacional (PERT-SN) instituído pelo Projeto de Lei Complementar 164/2017, relativo aos dos débitos tributários apurados no próprio Simples Nacional.
O presidente Michel Temer sancionou, no dia 06 de abril de 2018, a lei complementar 162/18, que institui o Programa Especial de Regularização Tributária para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional – PERT-SN.
O CGSN (Comitê Gestor do Simples Nacional) publicou em 19 de abril de 2018, as Resoluções CGSN números 138 e 139, que regulamenta o PERT do Simples Nacional e traz algumas novidades em relação ao projeto inicial.
1 – Início da vigência a partir da publicação da Lei Complementar;
2 – Quantidade de parcelas ampliada para até 175 meses (14 anos e 5 meses);
3 – Redução de até 90% dos juros de mora;
4 – Redução de até 70% das multas de mora;
5 – Redução de 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
6 – Prazo de 90 dias para adesão ao parcelamento especial, contados a partir da publicação da Lei Complementar, vencendo no dia 09 de julho de 2018;
7 – Abrangência de débitos do Simples Nacional vencidos até a competência de novembro de 2017;
8 – Parcela mínima de R$ 300,00 para microempresas e empresas de pequeno porte;
9 – O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
10 – Os débitos dos MEI (Microempreendedores Individuais) também podem ser parcelados, desde que entregue a Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI), com parcela mínima de R$ 50,00.
11 – Não haverá necessidade de garantias.
12 – Será cancelado o parcelamento caso a entrada de 5% não seja recolhida e implicará a rescisão do parcelamento a falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não;
A partir da entrada em vigor da lei, o empresário deverá solicitar a adesão em até 90 dias. E, é claro, com o auxílio de seu contador.
O empresário deverá obrigatoriamente fazer o pagamento da primeira parcela sem reduções de, no mínimo 5%, em até cinco vezes mensais e sucessivas.
A atenção aqui fica por conta do restante do valor, que poderá ocorrer de três formas:
Primeira forma: Liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora, 70% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.
Segunda forma: Parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% dos juros de mora, 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.
Terceira forma: Parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% dos juros de mora, 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.
Poderão participar os Microempreendedores Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte com débitos do Simples Nacional. Também estão inclusas as empresas em geral que tenham débitos apurados na forma do Simples Nacional e vencidos até a competência do mês de novembro de 2017.
É sempre bom lembrar que a Lei Complementar ainda não entrou em vigor. Sendo assim, os interessados poderão aderir ao PERT em até o dia 09 de julho de 2018.
Poderão ser parcelados, na forma e nas mesmas condições do PERT / REFIS das MPE, os débitos parcelados no Parcelamento Ordinário do Simples Nacional (§§ 15 a 24 do art. 21 da Lei Complementar nº 123), e no Parcelamento Especial do Simples Nacional (art. 9º da Lei Complementar nº 155).
Lembre-se: Um novo pedido de parcelamento implicará a desistência compulsória e definitiva do parcelamento anterior, sem qualquer restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da primeira prestação.
Existem dois pontos pelos quais o empresário deve prestar bastante atenção. São eles:
1 – Devem ser parcelados os débitos pelo Simples Nacional que abrangem apenas o período que vai até novembro de 2017;
2 – Esse parcelamento abrange apenas os débitos recolhidos na forma do Simples Nacional.
Via Marco Contabilidade
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