Uma das principais frentes de modernização proporcionadas pela Reforma Trabalhista de 2017 foi a valorização das negociações e a garantia de que o Judiciário respeitasse o conteúdo das normas coletivas celebradas com base nos interesses das partes, sem negligenciar o respaldo legal.
Em resumo, objetivou-se privilegiar a negociação com segurança jurídica, reduzir o medo de empregar e criar estímulos ao trabalho formal.
No âmbito das negociações coletivas, a Lei 13.467/17, que instituiu a Reforma, relaciona aquilo que pode ser negociado mediante a celebração de norma coletiva. Dentre essas matérias, destacam-se, abaixo, algumas já constantes das normas celebradas pela Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP).
Apesar das críticas à Reforma, sua implementação demonstrou não ter havido precarização de direitos trabalhistas, como frequentemente se alega. Prova disso é a relação de matérias não passíveis de negociação, muitas delas conquistas históricas da classe laboral, como décimo terceiro salário, férias, FGTS etc. Aliás, a supressão ou redução desses direitos se constitui objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho.
Existem ainda alguns assuntos passíveis de acordo individual entre empresa e empregado, como hora extra; banco de horas de até seis meses; compensação de jornada no mesmo mês; jornada 12×36; alteração entre regimes presencial e de teletrabalho; parcelamento das férias em até três períodos; descansos para amamentação; empregado “hipersuficiente”; e demissão de comum acordo.
A cada nova negociação, a FecomercioSP procura ampliar a relação de matérias, objetivando aprimorar e modernizar as relações de trabalho. A Federação tem uma série de conteúdos para auxiliar o(a) empresário(a) a implementar as principais regras trabalhistas na empresa. Confira abaixo!
Fonte: Fecomercio
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